Atlas do Controle Externo · versão pocket
Prescrição no TCU
Cinco anos para o Tribunal começar a apurar, três anos para não deixar o processo parado — e uma lista crescente de atos que fazem o relógio zerar, congelar ou seguir correndo. Este guia reúne, num só lugar, a prescrição ordinária e a intercorrente como o TCU as aplica hoje.
Jurisprudência examinada até setembro de 2026 · Resolução-TCU 344/2022 e os votos que a aplicam · atualizado em outubro de 2026
O essencial
- Prescrevem em cinco anos tanto a multa quanto o débito. O prazo é o da Lei 9.873/1999, incorporado pela Resolução-TCU 344/2022; a imprescritibilidade do ressarcimento acabou, e a Súmula 282 foi revogada em julho de 2026.
- A prescrição ordinária conta do fato (ou do fim do prazo para prestar contas, do recebimento da denúncia, do registro do achado). A intercorrente só começa depois: no primeiro ato inequívoco de apuração, e corre por três anos de processo sem andamento relevante.
- Os atos do art. 5º interrompem as duas; os atos de mero impulso do art. 8º, § 1º interrompem só a intercorrente; as hipóteses do art. 7º apenas suspendem. Classificar o ato certo é o que decide a conta.
- Citação, audiência e notificação interrompem a ordinária só para o destinatário; para a intercorrente, qualquer ato de impulso aproveita a todos, porque o triênio é do processo.
- Se há denúncia criminal recebida sobre os mesmos fatos, os dois prazos passam a ser os da lei penal — pela pena máxima em abstrato, e para todos os responsáveis pelo fato denunciado.
00Por onde começar
A pergunta que o leitor traz costuma ser uma destas. Cada cartão leva à seção que a responde.
01O regime, em quatro atos
A prescrição no TCU mudou de base legal três vezes em vinte anos, e boa parte das aparentes contradições entre julgados se desfaz quando se identifica sob qual regime cada um foi proferido. O quadro de hoje é simples: desde outubro de 2022, vale a Lei 9.873/1999 "na forma aplicada pelo Supremo Tribunal Federal", por força da Resolução-TCU 344/2022, com os ajustes da Resolução-TCU 367/2024.
Três consequências práticas desse percurso. Primeira: julgados anteriores a 2022 que afastam a Lei 9.873/1999 ou aplicam dez anos são letra morta como fundamento atual, embora ainda sirvam para fatos antigos, pelas regras de transição do art. 2.028 do Código Civil (Acórdão 2.662/2014 – Plenário, Acórdão 3.015/2014 – Plenário). Segunda: nem mesmo o dolo devolve ao Tribunal a imprescritibilidade — o Tema 897 restringe-se à ação de improbidade, e o caminho, reconhecida a prescrição, é remeter os autos ao Ministério Público (Acórdão 3.014/2025 – 1ª Câmara, Acórdão 2.050/2023 – Plenário). Terceira: a prescrição alcança a multa e o débito igualmente, e é aferida de ofício, em qualquer fase.
02Quanto tempo
Há três prazos, e cada um tem a sua lógica. O quinquênio mede a inércia do Estado em começar; o triênio mede a inércia do Tribunal em continuar; o prazo penal substitui os dois quando o fato também é crime.
Regras de contagem que valem para os três
Os prazos de anos vencem no dia de igual número do de início; quando as datas caem "precisamente no limiar", a prescrição se reconhece — exatos três anos de inércia bastaram no Acórdão 2.151/2023 – 1ª Câmara, por aplicação subsidiária do art. 132, § 3º, do Código Civil. Para fatos anteriores a 11 de janeiro de 2003, vale a transição do art. 2.028: prazo vintenário se mais da metade já havia corrido sob o Código de 1916; termo inicial deslocado para a entrada em vigor do novo Código quando o fato tinha menos de dez anos (Acórdão 2.901/2017 – 2ª Câmara, Acórdão 3.074/2020 – Plenário).
03De quando conta
A prescrição ordinária e a intercorrente têm pontos de partida diferentes, e é aqui que mais se erra. A primeira conta de um fato externo ao processo; a segunda, de um ato dentro dele.
Ordinária: os cinco termos iniciais do art. 4º
Os marcos são objetivos: independem de quem seja o responsável e valem para todos, inclusive para quem é trazido ao processo anos depois (Acórdão 3.719/2024 – 1ª Câmara, Acórdão 4.674/2025 – 1ª Câmara). O critério de escolha entre os incisos foi sistematizado no Acórdão 520/2025 – Plenário: os incisos I e II valem onde há dever de prestar contas; o inciso IV, para atos não sujeitos a prestação de contas, descobertos em fiscalização.
| Inciso | Hipótese | O prazo corre de | Julgados |
|---|---|---|---|
| I | Omissão no dever de prestar contas | Dia seguinte ao vencimento do prazo para prestar contas. Contas entregues atrasadas também contam do vencimento, não da entrega — o responsável em mora não reabre o prazo em seu favor. | 2.643/2022 – Plenário, 3.037/2025 – 2ª Câmara, 2.214/2026 – Plenário |
| II | Contas apresentadas | Data da efetiva apresentação, se antecipada. Contas parciais e fragmentadas não servem de marco. | 2.643/2022 – Plenário, 6.780/2025 – 2ª Câmara |
| III | Denúncia ou representação | Data do recebimento da peça pelo Tribunal (protocolo). | 77/2025 – Plenário, 1.085/2025 – Plenário |
| IV | Irregularidade conhecida em fiscalização | Data do registro formal do achado — relatório de auditoria, relatório do controle interno, nota técnica. Onde houve fiscalização da CGU antes da representação, o marco é o relatório, não o protocolo. | 2.643/2022 – Plenário, 2.506/2023 – Plenário |
| V | Irregularidade permanente ou continuada | Dia em que cessou — o último pagamento indevido, na pensão fraudada ou na remuneração irregular. | 708/2022 – Plenário, 4.402/2024 – 1ª Câmara, 1.877/2025 – 2ª Câmara |
Onde nenhum inciso se encaixa, o Tribunal aplica, como regime residual, o quinquênio do Decreto 20.910/1932 contado do fato (Acórdão 3.232/2025 – 2ª Câmara, Acórdão 4.049/2026 – 1ª Câmara). Duas zonas de atrito permanecem — fiscalização anterior ao vencimento das contas e fraude previdenciária — e estão na seção 11.
Intercorrente: só depois do primeiro ato de apuração
Autuado o processo de prestação de contas, não incide de imediato a prescrição intercorrente, mas sim a prescrição principal, de cinco anos. Porém, após a prática do primeiro ato inequívoco de apuração do fato, recomeça a correr a prescrição principal e começa o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Voto no Acórdão 534/2023 – Plenário, relator Benjamin Zymler — tese fixada e depois incorporada ao art. 8º, § 3º, pela Resolução-TCU 367/2024
A consequência é que a mera autuação não dispara o triênio, nem o faz a entrada de uma representação. O relógio da intercorrente começa no primeiro marco interruptivo da ordinária — uma citação, uma instrução com conteúdo apuratório, o acórdão que determina a instauração de tomada de contas (Acórdão 9.629/2023 – 2ª Câmara, Acórdão 1.725/2024 – 2ª Câmara, Acórdão 800/2025 – Plenário). Um erro recorrente é tomar o acórdão determinante como termo inicial da ordinária: ele é marco interruptivo; o termo inicial continua sendo o do art. 4º (Acórdão 77/2025 – Plenário, Acórdão 1.085/2025 – Plenário).
04Zerar e congelar
Um ato pode produzir quatro efeitos sobre os prazos, e o Tribunal passou a ser rigoroso na distinção. O quadro abaixo é a chave de leitura do catálogo da próxima seção.
Interromper · zera
O prazo recomeça do zero no dia seguinte ao ato. Os atos do art. 5º — citação, audiência, notificação, ato inequívoco de apuração — zeram os dois prazos (art. 8º, § 2º). Os atos de impulso do art. 8º, § 1º zeram só a intercorrente.
A interrupção pode repetir-se: a Resolução admite tantas interrupções quantas forem as causas (art. 5º, § 1º), e o TCU mantém essa leitura apesar de decisões de Turmas do STF que apontam para a unicidade (Acórdão 6.635/2025 – 1ª Câmara, Acórdão 1.067/2026 – Plenário).
Suspender · congela
O prazo para de correr e retoma de onde estava quando a causa cessa. São as hipóteses do art. 7º: decisão judicial, sobrestamento por fato alheio, parcelamento, leniência, delonga imputável ao responsável. Valem também para a intercorrente (art. 8º, § 2º).
A diferença decide casos: no Acórdão 944/2024 – Plenário, o deferimento de uma prorrogação foi tratado como suspensão, e o desconto de 34 dias não evitou a prescrição por dois dias de excesso.
Dois ajustes de contagem. O marco é a data da juntada da peça aos autos, não a de sua elaboração (Acórdão 810/2025 – Plenário); quando a peça é do próprio Tribunal, conta a juntada da versão definitiva, e as revisões internas entre auditor, diretor e assessoria não contam (Acórdão 2.368/2023 – Plenário). E a interrupção exige identidade de fatos: o ato que apura outra irregularidade, ainda que no mesmo convênio, não interrompe a prescrição desta (Acórdão 983/2024 – Plenário, Acórdão 668/2023 – Plenário).
05Que atos contam
O catálogo reúne o que o Tribunal já decidiu sobre atos concretos, nas duas prescrições, classificado pelo efeito. A lógica de fundo é uma só: interrompe a ordinária o ato inequívoco de apuração, praticado por quem tem competência para apurar e que individualiza fato e conduta; interrompe a intercorrente o ato necessário ao rito que faz o processo avançar; não interrompe nada o expediente, a comunicação interna, o ato da parte e o ato que apenas cumpre decisão anterior.
A seleção dos julgados privilegia acórdãos em que a classificação do ato decidiu o resultado. Onde há marca em âmbar, a tese prevalece mas tem julgados em contrário; a seção 11 detalha cada disputa.
06Quando o prazo para
O art. 7º traz um rol fechado de causas suspensivas, e a história de sua redação explica a jurisprudência: no voto que aprovou a Resolução (Acórdão 2.285/2022 – Plenário), o inciso II foi reescrito, por emenda do Ministro Jorge Oliveira, para impedir "a manipulação do prazo prescricional pelo TCU". Daí a regra: suspender é exceção, pressupõe causa alheia ao Tribunal, e o período só se desconta enquanto a causa dura (Acórdão 862/2024 – Plenário). Suspensão não se confunde com interrupção: congela, não zera (Acórdão 944/2024 – Plenário) — embora o Tribunal possa requalificar de ofício um ato que a parte chamou de interrupção (Acórdão 880/2026 – Plenário).
| Inciso | Hipótese | Suspende quando | Alcança | Julgados |
|---|---|---|---|---|
| I | Decisão judicial | A decisão impede a apuração ou o julgamento — liminar, suspensão do processo. | Só quem a obteve (efeito entre as partes). | 2.753/2023 – 2ª Câmara, 1.420/2024 – 2ª Câmara, 2.038/2023 – 2ª Câmara |
| II | Sobrestamento | Provocado por fato alheio à vontade do Tribunal, "fundamentadamente demonstrado na decisão que determinar o sobrestamento". Aguardar processo do próprio TCU, ou ação judicial que não impedia a apuração, não suspende. Quando o sobrestamento foi do próprio Tribunal, resta a técnica do art. 6º: contar o prazo como se o processo tivesse seguido. | Os responsáveis do processo sobrestado. | Não suspende: 13.733/2023 – 1ª Câmara, 2.347/2023 – Plenário, 2.349/2023 – Plenário, 2.344/2025 – 1ª Câmara. Suspende: 614/2024 – Plenário, 962/2024 – Plenário, 978/2024 – Plenário (mediação) |
| III · IV | Parcelamento do débito | Há pagamento efetivo das parcelas; o pedido ou a autorização, sem pagamento, não bastam. | Só o devedor que paga. | 2.305/2025 – 2ª Câmara, 6.913/2024 – 2ª Câmara, 820/2026 – 1ª Câmara |
| V | Acordo de leniência | Celebrado o acordo; vale para a pretensão punitiva e para a ressarcitória, mesmo sem sobrestamento formal. | Só a pessoa jurídica signatária. | 2.446/2018 – Plenário, 2.550/2022 – Plenário, 738/2023 – Plenário, 2.339/2024 – Plenário |
| VI | Delonga imputável ao responsável | Prorrogação deferida, elementos extemporâneos, pedidos administrativos, demora dos gestores em responder. Não suspende a prova pedida no momento próprio, a prorrogação após o prazo esgotado, a demora de terceiros ou de outro órgão, nem a litigância intensa quando a demora é do Tribunal. | Na ordinária, só o responsável que deu causa. Na intercorrente, todos — a paralisação legítima para um não é inércia do Tribunal. | 944/2024 – Plenário, 1.441/2016 – Plenário (item 9.1.5), 41/2024 – Plenário, 444/2026 – Plenário, 1.192/2026 – Plenário, 2.312/2025 – Plenário |
Dois limites valem para qualquer inciso. A suspensão termina com a causa: cessada a liminar ou julgado o processo aguardado, o prazo retoma, e a inércia posterior do Tribunal consome o resto (Acórdão 862/2024 – Plenário, Acórdão 3.334/2024 – 2ª Câmara). E a suspensão não autoriza esperar indefinidamente: o responsável que junta documentos fora do prazo suspende o triênio, mas o Tribunal "tem o dever de apreciá-los em tempo razoável" — três anos e um mês de espera, com um único despacho de encaminhamento no intervalo, consumaram a intercorrente e derrubaram uma declaração de inidoneidade já mantida em reexame (Acórdão 1.192/2026 – Plenário).
07Contas determinadas pelo TCU
É o cenário mais frequente nas tomadas de contas especiais: o Tribunal, numa fiscalização ou representação, determina ao órgão que instaure a TCE; o órgão demora; a TCE chega anos depois. A jurisprudência organizou a contagem em cinco passos.
Uma distinção que evita confusão: o prazo de 180 dias (ou 360) que a IN-TCU 98/2024 dá ao órgão para instaurar a TCE é dever da Administração, não prazo prescricional; seu descumprimento responsabiliza a autoridade omissa, mas não extingue a pretensão nem a cria (Acórdão 5.040/2026 – 1ª Câmara; ver seção 10).
08Vários responsáveis
Aqui as duas prescrições se separam por completo, e a razão está na natureza de cada uma: a ordinária mede a inércia em perseguir uma pessoa; a intercorrente mede a inércia em conduzir um processo.
Prescrição ordinária · pessoal e objetiva
Citação, audiência, oitiva e notificação interrompem só para o destinatário (art. 5º, § 5º). O ato inequívoco de apuração do art. 5º, II, pela leitura majoritária, interrompe para todos, inclusive para quem ainda não foi identificado (Acórdão 221/2025 – Plenário, Acórdão 657/2026 – Plenário, Acórdão 1.067/2026 – Plenário).
O termo inicial é objetivo e vale para quem entra tarde (Acórdão 3.719/2024 – 1ª Câmara). No débito solidário, a interrupção contra um devedor alcança os demais (art. 204, § 1º, do Código Civil; Acórdão 7.932/2023 – 2ª Câmara, Acórdão 2.273/2026 – Plenário).
Prescrição intercorrente · do processo
A notificação de qualquer responsável, ou qualquer ato de impulso, interrompe o triênio para todos: a inércia é uma só (Acórdão 3.246/2024 – 2ª Câmara, Acórdão 1.608/2026 – 2ª Câmara, Acórdão 1.549/2026 – Plenário). A suspensão por prorrogação dada a um aproveita a todos (Acórdão 444/2026 – Plenário). O reconhecimento em recurso de um estende-se aos demais, inclusive revéis (arts. 161 e 281 do Regimento Interno; Acórdão 7.931/2024 – 2ª Câmara, Acórdão 4.524/2026 – 2ª Câmara).
Exceção: decisão judicial que reconhece a prescrição para um responsável não se estende aos outros — efeito entre as partes (Acórdão 614/2024 – Plenário, Acórdão 1.605/2025 – Plenário).
A leitura pessoal da intercorrente — contar o triênio de cada responsável pelas comunicações a ele dirigidas — decidiu casos em 2024 e 2025 (Acórdão 6.610/2024 – 2ª Câmara, Acórdão 4.956/2025 – 2ª Câmara, Acórdão 8.216/2025 – 1ª Câmara), mas o acórdão que a inaugurou foi reformado no mesmo processo (Acórdão 1.608/2026 – 2ª Câmara) e o Plenário adotou a leitura objetiva (Acórdão 1.549/2026 – Plenário). Quem quiser afastar a intercorrente quanto a um responsável não comunicado deve argumentar com o art. 8º, § 1º (o ato não impulsionou o processo), e não com o art. 5º, § 5º.
09Quando o fato é crime
O art. 3º da Resolução, na redação de 2024, desloca os dois prazos para a lei penal "quando houver recebimento de denúncia na esfera criminal sobre os mesmos fatos". O Tribunal fechou, em 2025 e 2026, quase todas as perguntas que a regra suscitava.
- Qual pena. A máxima em abstrato do crime, pelo art. 109 do Código Penal, "independentemente do desfecho da ação penal" — nem a pena aplicada, nem a prescrição retroativa reconhecida no juízo criminal interessam (Acórdão 1.714/2025 – Plenário, Acórdão 2.193/2026 – Plenário, Acórdão 185/2026 – Plenário). No concurso de crimes, prevalece o de maior pena, e não a soma (Acórdão 1.163/2024 – Plenário, Acórdão 2.937/2025 – Plenário); o prazo é fixado responsável a responsável (Acórdão 2.417/2026 – Plenário). A redução pela idade do art. 115 do Código Penal só vale se os setenta anos foram completados antes da sentença (Acórdão 285/2026 – Plenário).
- Pressuposto: denúncia recebida. Inquérito arquivado sem denúncia não ativa a regra (Acórdão 434/2026 – Plenário). A síntese oficial do Acórdão 1.714/2025 – Plenário fala em "infrações previstas como crime" sem mencionar a denúncia; o voto, porém, mantém o pressuposto, e a formulação do Acórdão 2.193/2026 – Plenário já o incorpora.
- Alcança a intercorrente. O Ministério Público junto ao TCU sustentou, repetidamente, que o prazo penal regeria só a ordinária, ficando a intercorrente nos três anos; o Tribunal recusou em Plenário e nas duas Câmaras (Acórdão 419/2026 – Plenário, Acórdão 285/2026 – Plenário, Acórdão 716/2026 – 2ª Câmara).
- Alcança quem não foi denunciado. A regra exige identidade de fatos, não de denunciados: o prazo penal vale para todos os responsáveis pelo fato objeto da denúncia (Acórdão 2.273/2026 – Plenário). Um julgado anterior restringira aos denunciados sem fundamentar (Acórdão 853/2026 – Plenário); a orientação é a do Plenário de agosto de 2026.
- Só o fato denunciado. Irregularidades do mesmo convênio não abrangidas pela denúncia continuam nos cinco anos (Acórdão 2.387/2026 – 2ª Câmara, Acórdão 6.637/2025 – 2ª Câmara).
- Não ressuscita pretensão morta. Se a denúncia é recebida depois de consumada a prescrição no TCU, a lei penal não se aplica (Acórdão 1.862/2024 – Plenário, Acórdão 6.637/2025 – 2ª Câmara).
Um ponto permanece sem enfrentamento direto: o art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/1999 fala em "ação punitiva", e o Tribunal aplica o prazo penal também ao débito sem discutir a diferença (Acórdão 285/2026 – Plenário: débito de cerca de R$ 165 milhões sob prazo de dezesseis anos).
10O que não é prescrição
Três institutos vizinhos são alegados junto com a prescrição e decididos separadamente.
Tomada de contas instaurada tarde
O prazo de 180 dias para instaurar a TCE é dever da autoridade, não direito do responsável: seu descumprimento não anula o processo nem extingue a dívida (Acórdão 690/2017 – 1ª Câmara, Acórdão 3.128/2024 – 2ª Câmara). A regra dos dez anos entre o dano e a primeira notificação (art. 6º, II, da IN-TCU 71/2012, hoje IN-TCU 98/2024) é faculdade de não instaurar, não vedação de julgar (Acórdão 1.194/2024 – Plenário, Acórdão 294/2024 – Plenário). O que pode levar ao arquivamento sem mérito é o prejuízo concreto à defesa, demonstrado pelo responsável — e esse exame é feito mesmo quando não há prescrição (Acórdão 1.166/2025 – Plenário, reafirmado pelo Acórdão 2.224/2026 – Plenário; Acórdão 294/2024 – Plenário). Houve um voto revisor propondo converter os dez anos em causa autônoma de prescrição (Acórdão 2.493/2023 – Plenário); a proposta não foi seguida.
Decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999
Decadência extingue o direito de anular um ato; prescrição extingue a pretensão de punir ou cobrar. A linha clássica do Tribunal é que o art. 54 não alcança os processos de controle externo — o TCU não anula o ato: aprecia-o ou julga as contas (Acórdão 2.747/2014 – Plenário para a matriz dogmática). Quando o TCU age como Administração sobre seus próprios atos, aí sim o prazo decadencial corre. Para os atos de pessoal sujeitos a registro, a regra é a do Supremo (Tema 445): cinco anos para o Tribunal apreciar a legalidade, contados da chegada do ato.
Contagem para atos de pessoal
A Resolução 344/2022 exclui expressamente os processos de apreciação de atos de pessoal (art. 1º). Para aposentadorias, reformas e pensões, o prazo é o do Tema 445 do STF, e a lógica é de registro, não de punição. Ficam fora deste guia.
11Pontos em disputa
Oito questões têm julgados em sentidos opostos. Em cada uma, o guia indica os dois lados e a orientação que decorre do estado atual da jurisprudência.
1. O ato de apuração interrompe para quem ainda não foi identificado?
Leitura objetiva · majoritáriaO ato inequívoco de apuração do art. 5º, II interrompe para todos os responsáveis pelo fato, identificados ou não — a Lei 9.873/1999 não distingue, e o STF, em controle abstrato, não exigiu individualização (Acórdão 221/2025 – Plenário (BD), Acórdão 657/2026 – Plenário (BZ), Acórdão 1.067/2026 – Plenário (BZ), Acórdão 2.509/2026 – 1ª Câmara (JGO), que enfrentou o MS 40.176).
Leitura subjetiva · Plenário, agosto de 2026Só interrompe para quem o ato individualiza; para o responsável não identificado, o prazo corre desde o termo inicial sem interrupção, à luz de decisões de Turmas do STF (Acórdão 2.257/2026 – Plenário (BD), unânime, com Acórdão 2.258/2026 – Plenário (BD), Acórdão 2.259/2026 – Plenário (BD) e Acórdão 2.320/2026 – Plenário (BD)). Uma linha intermediária propunha cinco anos, contados do ato, para cientificar o responsável tardio (Acórdão 3.023/2025 – 2ª Câmara (AN), Acórdão 5.550/2025 – 2ª Câmara (AN), Acórdão 3.115/2026 – 2ª Câmara (AN)) — recusada como "inovação normativa" (Acórdão 512/2026 – 1ª Câmara (BZ), Acórdão 4.445/2026 – 2ª Câmara (JPJ)).
Orientação. A série de agosto de 2026 não cita a linha majoritária nem a supera formalmente; há acórdãos de 2026 em cada sentido. Quem invoca a interrupção deve demonstrar que o ato individualizou fato e conduta do responsável — argumento que vence nas duas leituras. É o candidato natural a incidente de uniformização.
2. A defesa do responsável interrompe a intercorrente?
Não · Plenário de 2026A intercorrente sanciona a inércia do Tribunal; "atribuir a um ato do particular a possibilidade de interromper o prazo subverte a natureza do instituto". Atos da parte, no máximo, suspendem, pelo art. 7º, VI (Acórdão 241/2026 – Plenário (AC), Acórdão 444/2026 – Plenário (AAA); já antes, para a ordinária, Acórdão 11.462/2023 – 2ª Câmara (AAA), Acórdão 3.554/2024 – 1ª Câmara (JGO)).
Sim · linha anteriorRespostas e pedidos de prorrogação "são determinantes para o andamento regular do processo" (Acórdão 463/2024 – Plenário (JPJ), Acórdão 1.459/2025 – Plenário (BZ)); pedidos de retirada de pauta interrompem porque a parte não pode alegar vício a que deu causa (Acórdão 3.137/2023 – 2ª Câmara (AN)).
Orientação. Os dois julgados de Plenário mais recentes negam a interrupção, e o relator do 1.459/2025 aderiu a essa premissa no 241/2026. A fórmula de conciliação já existe: o ato da parte não zera, pode congelar, e o congelamento cessa se o Tribunal demora a apreciar o que recebeu (Acórdão 1.192/2026 – Plenário (WAR)).
3. Ato repetitivo ou de mero rito interrompe a intercorrente?
Sentido forte · PlenárioNão basta ser ato de "andamento regular": exige-se "algum caráter decisório ou analítico relevante". Reiterar diligência por mora de outro órgão não interrompe (Acórdão 965/2025 – Plenário (WDO)); autuar apartado em cumprimento de acórdão não interrompe (Acórdão 2.394/2025 – Plenário (WAR/rev. JPJ)); portaria que troca o tomador e nota de trâmite tampouco (Acórdão 1.674/2026 – 2ª Câmara (AN), Acórdão 4.524/2026 – 2ª Câmara (OJC)).
Inserção no rito · Câmaras"Não é o conteúdo do ato que o qualifica como marco, mas sua devida inserção no rito": parecer que ratifica o anterior e anuência do Ministério Público interrompem (Acórdão 6.519/2025 – 1ª Câmara (JPJ), Acórdão 4.665/2025 – 1ª Câmara (WAR), Acórdão 4.716/2026 – 2ª Câmara (JGO)).
Orientação. A primeira diligência interrompe sem controvérsia; a disputa é sobre a repetição e o expediente. Para sustentar a interrupção, dizer em que o ato fez a apuração avançar; a mera previsão no rito é argumento de uma só linha, sem adesão expressa do Plenário.
4. O que é "fato alheio" que justifica o sobrestamento?
ImpedimentoSó suspende o sobrestamento à espera de processo que impeça a apuração; se o Tribunal "possuía independência para prosseguir", esperou por conveniência (Acórdão 2.344/2025 – 1ª Câmara (JPJ), Acórdão 8.045/2025 – 1ª Câmara (BZ)).
Dependência do méritoBasta que o mérito do processo do TCU dependa do outro, por fatos fora da esfera do Tribunal — ação penal cujas provas são escutas a interpretar, AP 470 (Acórdão 614/2024 – Plenário (BZ), Acórdão 962/2024 – Plenário (JGO)). O TRF-1, no mesmo caso do 614/2024, não aceitou a suspensão.
Orientação. Os resultados se conciliam pelos fatos; o critério não. A regra segura é a não suspensão: sem motivação, na própria decisão de sobrestar, de fato alheio à vontade do Tribunal, o período conta por inteiro. Há votos nas Câmaras que suspenderam à espera de processo do próprio TCU (Acórdão 3.894/2023 – 2ª Câmara (JPJ), Acórdão 3.717/2024 – 1ª Câmara (JPJ)), em minoria.
5. Prorrogação deferida: suspende ou interrompe?
SuspendeÉ delonga imputável ao responsável, art. 7º, VI, aplicável à intercorrente pelo art. 8º, § 2º (Acórdão 944/2024 – Plenário (JGO), Acórdão 1.192/2026 – Plenário (WAR), Acórdão 444/2026 – Plenário (AAA)).
InterrompeO art. 7º, VI "não trata de prescrição intercorrente"; a resposta e o pedido de prorrogação impulsionam o processo (Acórdão 463/2024 – Plenário (JPJ)).
Orientação. Posição isolada, dita de passagem para recusar argumento de embargante; o texto do art. 8º, § 2º é expresso em contrário. Contar como suspensão.
6. Fiscalização antes do vencimento das contas: qual o termo inicial?
Vencimento das contasHavendo dever de prestar contas, vale o inciso I ou II; o inciso IV fica para atos não sujeitos a prestação de contas (Acórdão 2.474/2024 – Plenário (BZ), Acórdão 520/2025 – Plenário (BD)).
Registro do achadoSe a fiscalização registrou a irregularidade antes, o conhecimento já ocorreu e o prazo corre do relatório — inciso IV (Acórdão 2.643/2022 – Plenário (ASC), Acórdão 1.980/2025 – 2ª Câmara (MBC)).
Orientação. Verificar qual evento veio primeiro e qual acórdão o colegiado competente vem seguindo; o 520/2025 é a síntese de Plenário mais recente. Na fraude previdenciária, o Tribunal vem trocando o inciso V (último pagamento) pelo IV (registro do achado), com efeito sobre a extensão do débito (Acórdão 796/2026 – Plenário (BD), Acórdão 1.792/2026 – Plenário (JGO), Acórdão 1.429/2026 – 1ª Câmara (ASC)).
7. Quantas vezes o prazo pode ser interrompido?
Várias · TCUA Resolução admite interrupções sucessivas (art. 5º, § 1º); cada causa nova zera (Acórdão 1.364/2024 – Plenário (JGO), Acórdão 6.635/2025 – 1ª Câmara (BZ), Acórdão 381/2026 – 1ª Câmara (BZ)).
Uma · Turmas do STFMandados de segurança de 2024 e 2025 (MS 40.007, 40.054, 40.176) inclinam-se pela unicidade da interrupção, como no Código Civil.
Orientação. O Tribunal mantém a leitura da Resolução e, em caso sensível, testou a contagem "de forma conservadora", sob a unicidade, para mostrar que o resultado não mudava (Acórdão 285/2026 – Plenário (BZ)). O risco é externo, no Judiciário; convém fazer as duas contas.
8. Decisão judicial que suspende o prazo de um responsável: e os outros?
Só o beneficiárioA suspensão por decisão judicial é pessoal; o art. 10, parágrafo único não a estende (Acórdão 1.501/2026 – Plenário (JGO)).
Todos, no débito solidárioO art. 10, parágrafo único estende aos demais devedores solidários os efeitos da suspensão obtida por um (Acórdão 451/2026 – Plenário (AN)).
Orientação. Divergência recente, entre dois acórdãos de Plenário de 2026, ainda sem reiteração. Alegar o dispositivo expressamente e pedir enfrentamento.
12Na prática
Para quem defende
- Monte duas linhas do tempo: a dos cinco anos, desde o art. 4º, e a dos três, desde o primeiro ato de apuração. Prescreveu se qualquer uma venceu.
- Teste cada marco invocado pela unidade técnica contra o catálogo: ato interno, expediente, juntada, apartado, sobrestamento pelo TCU e atos da própria parte não zeram.
- Sobrestamento: exija a motivação de fato alheio na decisão que sobrestou. Sem ela, o período conta.
- Prorrogação e elementos extemporâneos suspendem, não interrompem. Conte os dias exatos; dois dias decidiram o 944/2024.
- Responsável citado tarde: verifique se os atos de apuração anteriores individualizaram a sua conduta; se não, invoque a série de agosto de 2026.
- Reconhecida a prescrição para um corresponsável, peça a extensão (arts. 161 e 281 do Regimento Interno) — salvo se foi por decisão judicial.
- Contas entregues atrasadas: o prazo conta do vencimento, não da entrega. Não use a entrega tardia como marco em seu favor.
Para quem instrui ou julga
- Fixe o termo inicial pelo art. 4º, nunca pelo acórdão que determinou a TCE; o acórdão interrompe.
- Ao instaurar TCE por determinação do Tribunal, lembre que a demora do órgão corre contra o TCU, e a reiteração da determinação não zera a ordinária.
- Não autue apartado ou TCE constituída pelo próprio Tribunal esperando que a autuação interrompa: o marco é o acórdão anterior.
- Para cada ato de impulso, registre em que ele fez a apuração avançar; o despacho de encaminhamento não basta.
- Elementos extemporâneos: aprecie em prazo razoável. A suspensão do art. 7º, VI não autoriza três anos de espera.
- Sobrestamento: motive, no próprio despacho, o fato alheio à vontade do Tribunal; sem isso não há suspensão. Se a espera era de processo do TCU, use a técnica do art. 6º.
- Com denúncia criminal recebida, calcule pela pena máxima em abstrato do crime mais grave, responsável a responsável, e aplique também à intercorrente.
13Julgados e normas
Os acórdãos que estruturam o tema
| Acórdão | Relator | O que fixou |
|---|---|---|
| 1.441/2016 – Plenário (WAR) | Benjamin Zymler, redator Walton Alencar Rodrigues | Regime anterior: dez anos do Código Civil, interrupção pelo ato que ordena a citação, suspensão pela delonga do responsável. Superado, mas ainda citado para a suspensão. |
| 2.285/2022 – Plenário (AAA) | Antonio Anastasia | Aprova a Resolução 344/2022; o voto documenta a gênese do rol fechado de suspensão e do inciso II. |
| 2.381/2022 – Plenário (BZ) | Benjamin Zymler | Primeira aplicação da intercorrente sob a Resolução; extensão do reconhecimento aos demais responsáveis. |
| 2.643/2022 – Plenário (ASC) | Augusto Sherman | Sistema do art. 4º; registro formal do achado como termo inicial; acórdão determinante como marco. |
| 534/2023 – Plenário (BZ) | Benjamin Zymler | Marco inicial da intercorrente no primeiro ato de apuração — tese fixada, depois incorporada ao art. 8º, § 3º. |
| 1.419/2023 – Plenário (JPJ) | Augusto Sherman | A autuação de TCE proveniente de órgão interrompe as duas prescrições. |
| 944/2024 – Plenário (JGO) | Jorge Oliveira | Prorrogação deferida suspende, não interrompe; a diferença decidiu o caso por dois dias. |
| 614/2024 – Plenário (BZ) | Benjamin Zymler | Sobrestamento à espera de ação penal, motivado, suspende; decisão judicial favorável a um não aproveita a outro. |
| 3.246/2024 – 2ª Câmara (AAA) | Antonio Anastasia | Causas da intercorrente são mais numerosas; a notificação de um responsável interrompe para todos. |
| 965/2025 – Plenário (WDO) | Weder de Oliveira | "Sentido forte" da relevância do ato; reiteração por mora de outro órgão não interrompe. |
| 1.714/2025 – Plenário (JGO) | Jorge Oliveira | Prazo penal pela pena máxima em abstrato, sem prescrição retroativa. |
| 2.394/2025 – Plenário (WAR/rev. JPJ) | Walton Alencar Rodrigues, razões do revisor Jhonatan de Jesus | Autuação de apartado em cumprimento de acórdão não interrompe; o marco é o acórdão. |
| 6.783/2025 – 1ª Câmara (BZ) | Benjamin Zymler | Acórdão determinante é marco das duas; reiterações só afastam a intercorrente. |
| 241/2026 – Plenário (AC) | Aroldo Cedraz, revisor Benjamin Zymler | Atos da parte não interrompem; sobrestamento pelo TCU não suspende; identidade de fatos. |
| 444/2026 – Plenário (AAA) | Antonio Anastasia | Defesa não interrompe a intercorrente; suspensão por prorrogação aproveita a todos. |
| 1.192/2026 – Plenário (WAR) | Walton Alencar Rodrigues | Limite da suspensão: elementos extemporâneos devem ser apreciados em tempo razoável. |
| 1.549/2026 – Plenário (OJC) | Odair Cunha | Plenário adota a eficácia objetiva da interrupção na intercorrente. |
| 1.890/2026 – Plenário (JGO) | Jorge Oliveira | Revoga a Súmula 282 (imprescritibilidade do ressarcimento). |
| 2.193/2026 – Plenário (JGO) | Jorge Oliveira | Formulação consolidada do prazo penal: denúncia recebida, pena máxima, concurso de crimes, intercorrente incluída. |
| 2.257/2026 – Plenário (BD) | Bruno Dantas | Leitura subjetiva do ato de apuração: só interrompe para quem individualiza. |
| 2.273/2026 – Plenário (JGO) | Jorge Oliveira | Prazo penal alcança responsáveis não denunciados pelos mesmos fatos; atos judiciais não interrompem. |
Normas
| Dispositivo | Conteúdo | Situação |
|---|---|---|
| Lei 9.873/1999, art. 1º | Prazo de cinco anos para a ação punitiva da Administração federal; § 1º, intercorrente de três anos; § 2º, prazo penal quando o fato é crime. | Vigente; aplicada ao TCU pela Resolução 344/2022 |
| Resolução-TCU 344/2022, arts. 1º a 3º | Aplicação da Lei 9.873/1999 aos processos de controle externo, salvo atos de pessoal; cinco anos para as duas pretensões; prazo penal. | Vigente; art. 3º na redação da Resolução 367/2024 |
| Resolução-TCU 344/2022, art. 4º | Cinco termos iniciais: vencimento das contas, apresentação, recebimento de denúncia, registro do achado, cessação do ilícito continuado. | Vigente |
| Resolução-TCU 344/2022, arts. 5º e 6º | Causas interruptivas (notificação, ato inequívoco de apuração, decisão condenatória recorrível), eficácia pessoal das comunicações (§ 5º), atos de mero seguimento (§ 3º); art. 6º, técnica de contagem; § 2º exclui os atos judiciais. | Vigente; art. 6º, § 2º, pela Resolução 367/2024 |
| Resolução-TCU 344/2022, art. 7º | Rol fechado de causas suspensivas: decisão judicial, sobrestamento por fato alheio, parcelamento, leniência, delonga do responsável. | Vigente |
| Resolução-TCU 344/2022, art. 8º | Prescrição intercorrente: três anos; § 1º, atos que interrompem e que não interrompem; § 2º, aplicação das causas dos arts. 5º e 7º; § 3º, marco inicial no primeiro marco interruptivo da ordinária. | Vigente; § 3º pela Resolução 367/2024 |
| Resolução-TCU 344/2022, art. 10 | Efeitos da prescrição; parágrafo único sobre extensão a devedores solidários. | Vigente; leitura em disputa |
| Código Civil, arts. 132, § 3º, 204, § 1º, e 2.028 | Contagem dos prazos; solidariedade; transição do Código de 1916. | Aplicação subsidiária |
| Código Penal, arts. 109 e 115 | Prazos pela pena máxima; redução pela idade. | Aplicados por remissão do art. 3º da Resolução |
| Código Civil, art. 205 | Prazo decenal, regime anterior para a multa. | Superado desde 2022; vale para transição |
| Súmula TCU 282 | Imprescritibilidade do ressarcimento. | Revogada em 15/7/2026 |
| IN-TCU 98/2024, arts. 4º e 6º | Prazo para instaurar a TCE; dispensa de instauração após dez anos. | Vigente; não é prazo prescricional |
Siglas dos relatores
Nos destaques deste guia — o essencial, os pontos em disputa e a tabela de julgados de referência —, a sigla entre parênteses identifica o relator do acórdão; quando o acórdão foi redigido por outro ministro, prevalece a sigla do redator, e "rev." indica acórdão adotado nas razões do revisor. AAA Antonio Anastasia · AC Aroldo Cedraz · AN Augusto Nardes · ASC Augusto Sherman · BD Bruno Dantas · BZ Benjamin Zymler · JGO Jorge Oliveira · JPJ Jhonatan de Jesus · MBC Marcos Bemquerer · OJC Odair Cunha · WAR Walton Alencar Rodrigues · WDO Weder de Oliveira.
Sobre este guia. Síntese elaborada a partir das decisões do Tribunal de Contas da União sobre prescrição — ordinária e intercorrente, termo inicial, interrupção, suspensão, prazo penal e tomadas de contas determinadas pelo Tribunal — com leitura dos votos, e não apenas das ementas. Contabilizam como posição do Tribunal apenas o voto condutor, a declaração de voto que prevaleceu, o voto revisor adotado e o dispositivo do acórdão; pareceres do Ministério Público e instruções das unidades técnicas aparecem só quando identificados como tais. Sessões consultadas até setembro de 2026. Onde a jurisprudência diverge, os dois lados foram apresentados. Este material não substitui a leitura dos acórdãos nem constitui orientação jurídica para caso concreto.