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Erro grosseiro, culpa e boa-fé

Desde 2018 o agente público só é sancionado pelo TCU por dolo ou erro grosseiro — e o Tribunal passou oito anos definindo o que isso significa, de quem se exige o quê, e se o mesmo limiar vale para o débito. Este guia reúne a resposta a cada uma dessas perguntas, com as razões dos votos e as disputas ainda abertas.

Jurisprudência examinada até setembro de 2026 · arts. 22, 24 e 28 da LINDB, art. 12 do Decreto 9.830/2019, arts. 12, 16 e 57 a 60 da Lei 8.443/1992 e os votos que os aplicam · atualizado em outubro de 2026

O essencial

  1. Erro grosseiro é culpa grave: o erro que seria evitado por pessoa de diligência abaixo do normal (art. 28 da LINDB; Acórdão 2.391/2018 – Plenário (BZ)). A fórmula do "administrador médio" sobrevive em alguns votos, mas a versão que vence exige desvio acentuado, não mero desvio.
  2. O limiar vale para toda sanção — multa dos arts. 57 e 58, inabilitação, inidoneidade. Para o débito, a linha clássica exige só culpa, sem gradação; uma segunda linha, aplicada no Plenário desde 2025, exige também culpa grave. A questão está aberta.
  3. O padrão de diligência é o do cargo, não o de um gestor genérico: competência regimental para agir somada à possibilidade fática de perceber. Quem decide fora da sua área não é dispensado do óbvio, mas não responde pelo juízo técnico cometido a outro.
  4. Sem nexo individualizado entre a conduta e o dano não há débito, sob qualquer das duas linhas. Omissão remota, ato de mero expediente e participação em etapa anterior à do prejuízo não bastam.
  5. As dificuldades reais do gestor (art. 22) e a orientação da época (art. 24) são de consideração obrigatória, mas quem as invoca tem de demonstrá-las com especificidade. Boa-fé não se presume e, reconhecida, afasta juros e multa — nunca o débito.

00Por onde começar

A pergunta que o leitor traz costuma ser uma destas. Cada cartão leva à seção que a responde.

01O regime, em quatro momentos

A responsabilização do gestor perante o TCU é subjetiva há décadas; o que mudou em 2018 foi o grau de culpa exigido para punir. Ler um julgado sem saber de que lado dessa data ele está é a fonte mais comum de erro.

até abr. 2018
Culpa contra a legalidadeA multa dispensava culpa grave ou dolo: bastava a "culpa contra a legalidade" na prática de ato com grave infração à norma (Acórdão 795/2014 – Plenário, lembrado no Acórdão 2.783/2022 – 2ª Câmara). O débito exigia culpa, em qualquer grau (Acórdão 1.358/2008 – Plenário, Acórdão 185/2016 – Plenário).
26 abr. 2018
Lei 13.655/2018 insere o art. 28 na LINDB"O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro." A lei não define erro grosseiro. Três meses depois o Acórdão 1.628/2018 – Plenário o lê como desvio do "administrador médio"; em outubro, o Acórdão 2.391/2018 – Plenário o redefine como culpa grave e fixa, no mesmo voto, que o débito continua sujeito a culpa sem gradação.
jun. 2019
Decreto 9.830/2019, art. 12Erro grosseiro é "aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia". O Tribunal o recebe como confirmação, não como vínculo, e usa os parágrafos (prova nos autos, nexo não basta, complexidade, vulto do dano, opinião técnica, culpa in vigilando) como critérios de exclusão. A MP 966/2020, da pandemia, quase não foi aplicada.
2024 →
A disputa migra para o débitoDeclaração de voto no Acórdão 1.835/2024 – Plenário sustenta que o art. 28 alcança o ressarcimento; o Acórdão 1.460/2025 – Plenário e o Acórdão 8.007/2025 – 1ª Câmara adotam a tese; o Acórdão 2.305/2025 – Plenário recusa decidi-la em tese; o Acórdão 680/2026 – Plenário reafirma a linha clássica. Em paralelo, o Acórdão 1.835/2024 – Plenário inaugura a redução equitativa do débito (art. 944, parágrafo único, do Código Civil).

Duas regras intertemporais, nunca controvertidas. O art. 28 e o art. 22 regem o julgamento posterior a 2018, qualquer que seja a data dos fatos — foram aplicados a convênios de 1997 e a contratos de 2006 (Acórdão 3.327/2019 – 1ª Câmara, Acórdão 2.391/2018 – Plenário) —, porque disciplinam a atividade do julgador, não a do gestor. E a Lei 14.230/2021, que passou a exigir dolo na improbidade, não muda nada aqui: cada lei tem seu campo, o TCU não aplica a lei de improbidade e a absolvição naquela esfera não vincula (Acórdão 3.498/2026 – 1ª Câmara, Acórdão 1.993/2025 – 2ª Câmara, Acórdão 4.698/2026 – 1ª Câmara).

02O que é erro grosseiro

O art. 28 não descreve condutas: fixa um piso de culpabilidade. A conduta sancionável continua a ser a da Lei 8.443/1992 — grave infração à norma, dano por ato ilegítimo, descumprimento de determinação, omissão no dever de prestar contas —, e o art. 28 acrescenta que ela só gera responsabilização pessoal se praticada com dolo ou erro grosseiro (Acórdão 4.778/2019 – 1ª Câmara, Acórdão 755/2025 – Plenário). A resposta mais repetida do Tribunal à defesa que alega ausência de dolo é a do Acórdão 1.620/2019 – Plenário: a responsabilização "não exige a configuração de dolo, bastando que o agente tenha agido com culpa grave".

O erro grosseiro é o que poderia ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal, ou seja, que seria evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário. Dito de outra forma, o erro grosseiro é o que decorreu de uma grave inobservância de um dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave.

Voto no Acórdão 2.391/2018 – Plenário, relator Benjamin Zymler — a definição que o Tribunal adota desde então

A escala vem do art. 138 do Código Civil: erro leve é o que só pessoa de diligência extraordinária perceberia; erro comum, o que pessoa de diligência normal perceberia; erro grosseiro, o que até pessoa de diligência abaixo do normal perceberia. A fórmula anterior — conduta que "se distancia da esperada do administrador médio" (Acórdão 1.628/2018 – Plenário, Acórdão 2.860/2018 – Plenário) — foi abandonada pelo próprio relator que a criou e criticada por equiparar culpa grave a culpa comum (Acórdão 63/2023 – 1ª Câmara: "parece negar eficácia às mudanças promovidas pela Lei 13.655/2018"). Ela sobrevive, porém, em votos da Segunda Câmara e em decisões que citam as duas fórmulas como se fossem uma (Acórdão 1.565/2024 – 2ª Câmara), e a divergência foi nomeada em declaração de voto de 2026 (Acórdão 3.394/2026 – 1ª Câmara). A síntese que concilia é a do Acórdão 755/2025 – Plenário: compara-se a conduta à de um gestor comum, capaz e prudente, mas "desvios mínimos configuram culpa simples"; só o desvio acentuado, "com grosseira falta de cautela e descuido injustificável", é culpa grave.

GRAU DE CULPA levíssima leve grave = erro grosseiro dolo piso do art. 28 débito · linha clássica débito · linha de 2025 multa (arts. 57 e 58) inabilitação (art. 60) inidoneidade (art. 46) fraude comprovada
A faixa indica a partir de que grau de culpa cada consequência é admitida; a faixa hachurada marca a zona em disputa (inabilitação por culpa grave sem dolo). O art. 28 é piso, não teto: superado, o grau acima dele gradua a pena — dolo leva a multa ao máximo; culpa grave mínima, ao piso (2.391/2018 – Plenário, item 166; 1.764/2026 – Plenário).

Três corolários do piso. Primeiro, o erro grosseiro há de estar provado e motivado: sem "situação ou circunstância fática capaz de caracterizá-lo" nos autos, não há responsabilização (art. 12, § 2º, do Decreto 9.830/2019; Acórdão 873/2026 – Plenário: punir sem isso seria "responsabilização fundada exclusivamente no resultado administrativo insatisfatório"). Segundo, a revelia não supre a prova da culpa grave (Acórdão 3.197/2026 – 1ª Câmara), embora a fórmula de praxe nas tomadas de contas de revel diga o contrário. Terceiro, quando a condenação em débito foi fundada no erro grosseiro, o recurso que o desconstitui atinge também o débito, pela teoria dos motivos determinantes (Acórdão 2.012/2022 – 2ª Câmara) — argumento que vale sob qualquer das linhas da seção 06.

O vulto do dano merece nota. O art. 12, § 5º do decreto diz que o montante do prejuízo não caracteriza, por si, o erro grosseiro; a prática dos votos é tratar a materialidade como circunstância que eleva o padrão de diligência exigível: "pelo elevado vulto e importância das contratações, seria esperado da ex-gestora um especial zelo" (Acórdão 2.677/2018 – Plenário; Acórdão 1.241/2022 – Plenário; Acórdão 3.646/2026 – 1ª Câmara: aditivo de R$ 53 milhões exigia exame crítico das premissas). As duas leituras se conciliam — o vulto não tipifica, mas agrava o dever de cuidado —, embora nenhum voto o diga expressamente.

03De quem se exige o quê

O "médio" da fórmula não é uma figura única. Os votos o modulam pelo cargo, pelo contexto e pelo objeto da omissão, e é aqui que se decidem os casos de responsabilidade repartida.

O cargo e o plexo de atribuições

No Acórdão 1.628/2018 – Plenário, o mesmo fato — contratação de empresas cujos sócios eram servidores do município — produz três resultados: a pregoeira não é sancionada porque seguiu a prática da municipalidade e cabia a superiores revê-la; o secretário que homologou é sancionado porque "o plexo de atribuições do cargo exigiria" procedimentos que evitassem a falha, inclusive acionar a procuradoria; o secretário de saúde é absolvido porque não lhe era exigível, ao assinar o contrato, verificar a composição societária das empresas. O critério é o que aquele cargo obrigava a fazer. O Acórdão 2.391/2018 – Plenário formula os dois testes cumulativos: competência regimental para agir e possibilidade fática de perceber — o coordenador interino "herdou o plexo de atribuições" e, por ter sido pregoeiro do certame de origem, "possuía todas as condições fáticas para perceber as irregularidades".

Dois julgados de 2026 fixam a medida do dever em sentidos opostos. Do chefe do Executivo "não se exige o acompanhamento individualizado de cada ato administrativo, mas a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das determinações expedidas pelo Tribunal" — e a omissão reiterada em atendê-las é dele, não de subordinados (Acórdão 2.006/2026 – Plenário). Já o gestor de empreendimento que não foi comunicado pelo fiscal de divergência no método construtivo, matéria cuja conferência "é atribuição específica" do fiscal, não incorre em omissão culpável; o fiscal, para quem a divergência "era visualmente inconfundível para engenheiro experiente", é multado (Acórdão 3.646/2026 – 1ª Câmara).

Quem decide fora da sua área técnica

Três posições que não rivalizam, porque tratam de planos distintos. Primeira: o mérito técnico atribuído a outro agente não gera culpa grave do decisor. Havendo engenheiros formalmente investidos para fiscalizar e atestar, "não vislumbro culpa grave ou erro grosseiro na conduta do ex-gestor municipal no trato com esses aspectos estritamente técnicos, não afetos à atividade de prefeito" (Acórdão 2.012/2022 – 2ª Câmara, embargos com efeitos infringentes que desfizeram duas condenações). Segunda: a atribuição formal não se transfere a terceiro contratado nem se dilui na cadeia: "a função do terceiro é de assistência, não de substituição ao gestor e fiscal" (Acórdão 1.241/2022 – Plenário); "a colegialidade da decisão final não afasta a responsabilidade de quem instrui, propõe ou endossa tecnicamente" (Acórdão 3.646/2026 – 1ª Câmara). Terceira: quem decide fora da sua formação tem dever agravado de cercar-se de cautelas (Acórdão 2.699/2019 – 1ª Câmara).

A linha de corte é o objeto da omissão, não a titulação do agente. Se o que se imputa é o juízo técnico substantivo — preço compatível com o mercado, composição de custos, quantitativo — cometido por norma ou designação a outro setor, aplica-se o 2.012/2022. Se o que se imputa é o dever procedimental do cargo — verificar se o parecer existe, se a recomendação técnica foi cumprida, se o rito foi observado antes de homologar —, a falta de competência técnica não socorre: o homologador do Acórdão 4.447/2020 – 2ª Câmara responde "sem a necessária atenção ao dever de verificar a regularidade" do certame, que tinha sinais de alerta, e não por erro de avaliação de preços. Do não especialista exige-se o discernimento do óbvio: "ainda que os agentes não detivessem conhecimentos específicos em relação ao objeto licitado, era esperado que pudessem distinguir" que não se tratava de serviço continuado (Acórdão 2.126/2024 – Plenário); diretores de áreas não técnicas têm "o dever mínimo de não aprovar alteração contratual de elevado impacto financeiro sem análise técnica suficiente" (Acórdão 3.646/2026 – 1ª Câmara). A falta de formação técnica não exclui, mas opera na dosimetria — a multa do agente procedimental fica abaixo da do agente técnico (Acórdão 4.447/2020 – 2ª Câmara, Acórdão 3.646/2026 – 1ª Câmara).

Falta de capacitação não é escusa, e a razão é precisa: quem sabe não estar habilitado para tarefa que lhe foi atribuída deve recusá-la ou reportar ao superior; ao executá-la, assume o risco (Acórdão 1.174/2016 – Plenário, Acórdão 2.449/2018 – Plenário, Acórdão 2.126/2024 – Plenário). O caso é outro quando a tarefa não integrava as atribuições do agente — aí o fundamento é a ausência de competência regimental e de nexo, não a inaptidão (seção 07).

04Quem segue parecer

A existência de um parecer produz três regras distintas sobre a culpabilidade de quem decide.

O parecerista, por sua vez, responde por dolo ou erro grosseiro — regra que o Tribunal já aplicava desde 2003 e que o art. 28 apenas positivou (Acórdão 9.294/2020 – 1ª Câmara; MS 24.631 do STF). O Acórdão 2.198/2026 – Plenário tipifica a hipótese: parecer que, para fundamentar pagamento de verbas sem previsão legal, apoia-se em "decisão isolada de Turma" contra a orientação do órgão de uniformização do mesmo tribunal, "sem exame crítico dos precedentes então predominantes" e sem analisar os impactos financeiros — "não se trata de sancionar mera divergência interpretativa". O grau residual de controvérsia não exclui o erro grosseiro, mas reduziu as multas à metade. A complexidade da matéria, portanto, só escusa enquanto a resposta jurídica for genuinamente controvertida (Acórdão 14.536/2019 – 1ª Câmara: a dúvida sobre a exigência de concurso "só seria razoável nos momentos imediatamente posteriores à promulgação da Constituição").

O catálogo reúne o que o Tribunal já decidiu sobre condutas concretas — as que tipificou como erro grosseiro, as em que o afastou — e as alegações de defesa que, por si sós, não escusam. A lógica de fundo é a mesma em todas as linhas: o que se pergunta é se o agente, com o cargo que tinha e nas circunstâncias reais, falhou onde pessoa de diligência abaixo do normal não falharia.

erro grosseiroDesconsiderar parecer jurídico desfavorável sem motivação; atestar que as recomendações foram acolhidas quando não foram.1.264/2019 – Plenário · 2.599/2021 – Plenário · 2.503/2024 – 2ª Câmara
erro grosseiroElaborar ou aprovar parecer jurídico que, para pagar verba sem previsão legal, se apoia em decisão isolada de Turma e ignora a orientação do órgão de uniformização do mesmo tribunal.2.198/2026 – Plenário
erro grosseiroAprovar metodologia de reequilíbrio contrária ao edital, à estrutura contratual do BDI e à jurisprudência consolidada, ainda que amparada em parecer técnico e aprovada em várias instâncias — por agentes cujas atribuições compreendiam a verificação.3.646/2026 – 1ª Câmara
erro grosseiroAprovar, em diretoria colegiada, aditivo de elevado impacto financeiro sem análise técnica de mérito — inclusive por diretores de áreas não técnicas.3.646/2026 – 1ª Câmara
erro grosseiroAtestar serviços em quantidade maior que a executada; fiscalização deficiente com ateste e pagamento sem lastro documental.3.768/2022 – 2ª Câmara · 1.565/2024 – 2ª Câmara
erro grosseiroAprovar, como fiscal, planilha de aditivo com quantitativos incompatíveis com o projeto executivo — mesmo havendo supervisora contratada.1.241/2022 – Plenário
erro grosseiroOrçamento estimado sem dimensionamento de quantitativos e com pesquisa restrita a potenciais fornecedores, gerando sobrepreço substancial.3.569/2023 – 2ª Câmara
erro grosseiroHomologar dispensa e assinar contrato sem projeto básico; adotar projeto básico padrão deficiente e licitar sem projeto executivo.2.783/2022 – 2ª Câmara · 1.689/2019 – Plenário
erro grosseiroDirecionar licitação para marca sem justificativa técnica; contratar cooperativa como mera intermediadora de mão de obra; contratar comissionados indiscriminadamente para atividades rotineiras.1.264/2019 – Plenário · 610/2021 – Plenário · 1.918/2022 – Plenário
erro grosseiroDesclassificar por inexequibilidade sem diligência prévia; desclassificar sem fundamentação explícita (motivar depois do recurso não elide); ceder a senha do pregão a terceiro.7.477/2024 – 2ª Câmara · 2.126/2024 – Plenário · 3.569/2023 – 2ª Câmara
erro grosseiroHomologar pregão sem verificar a regularidade do certame, havendo sinais de alerta nos autos (propostas desclassificadas por inexequibilidade, recursos rejeitados sumariamente).4.447/2020 – 2ª Câmara
erro grosseiroPagar antecipadamente sem interesse público justificado, previsão editalícia e garantias; autorizar pagamento sem liquidação; pagar serviços continuados sem respaldo contratual.185/2019 – Plenário · 9.209/2022 – 1ª Câmara · 2.699/2019 – 1ª Câmara · 13.053/2019 – 2ª Câmara
erro grosseiroOmitir-se no dever de prestar contas; prestar contas incompletas ou só depois da notificação do Tribunal, sem justificativa.8.879/2021 – 1ª Câmara · 1.643/2022 – 2ª Câmara · 63/2023 – 1ª Câmara · 7.685/2022 – 1ª Câmara · 778/2022 – 1ª Câmara · 1.525/2025 – 1ª Câmara
erro grosseiroExecutar o objeto em desacordo com o plano de trabalho; descumprir regra expressa do convênio; não demonstrar a regular aplicação de transferência voluntária.6.486/2020 – 1ª Câmara · 2.681/2019 – 1ª Câmara · 26/2022 – 2ª Câmara · 9.007/2023 – 2ª Câmara
erro grosseiroAbandonar obra sem justificativa; descumprir imotivadamente determinação do TCU — sobretudo a omissão persistente ao longo de ciclos de monitoramento, com documentos só em sede recursal.3.546/2019 – 1ª Câmara · 1.941/2019 – Plenário · 2.028/2020 – Plenário · 2.006/2026 – Plenário
erro grosseiroDescumprir cláusula literal de regulamento ou normativo interno em contratação de grande vulto; excepcionalizar operações de crédito contra portaria ministerial; violar normas internas de banco público.2.677/2018 – Plenário · 2.924/2018 – Plenário · 591/2025 – Plenário
erro grosseiroAprovar investimento de fundo de pensão sem análise de risco, só com informação do proponente; orientar fiscais a atuar em desacordo com o contrato.2.860/2018 – Plenário · 2.391/2018 – Plenário · 11.762/2018 – 2ª Câmara
erro grosseiroRetirar recursos da conta do convênio sem destino identificado — conduta qualificada como dolosa, com multa no máximo.2.020/2022 – 1ª Câmara
afastadoGestor estadual que seguiu norma estadual de uso sedimentado, contrária a norma federal recém-editada — "não seria razoável exigir pleno conhecimento de norma federal".3.327/2019 – 1ª Câmara
afastadoConduta que seguiu os trâmites legais e o edital, faltando apenas "o zelo desejável" para exigir informação adicional — culpa leve; negociação insuficiente pelo pregoeiro.1.691/2020 – Plenário · 2.126/2024 – Plenário
afastadoAspectos estritamente técnicos não afetos ao cargo, com técnicos formalmente designados para fiscalizar e atestar.2.012/2022 – 2ª Câmara · 14.536/2019 – 1ª Câmara (pareceristas)
afastadoAgente subordinado que seguiu prática consolidada na municipalidade, induzido pela autoridade superior; ato que extrapola o plexo de atribuições do cargo (secretário setorial e composição societária das licitantes).1.628/2018 – Plenário
afastadoRealidade operacional adversa somada à multiplicidade de instâncias revisoras; falhas estruturais e lacunas normativas cuja solução dependia da sede do órgão, não da unidade regional.3.569/2023 – 2ª Câmara · 2.028/2020 – Plenário
afastadoDébito de baixa materialidade somado a brevíssima permanência no cargo, em contexto de trocas sucessivas de prefeito por decisão judicial.6.463/2023 – 2ª Câmara
afastadoIrregularidade procedimental (subcontratação executada antes da autorização formal) em contexto excepcional — contratada em recuperação judicial, risco de paralisação, sem dano, com tramitação posterior pelas áreas competentes.3.646/2026 – 1ª Câmara
afastadoGestor que assumiu o contrato com a irregularidade em curso, não comunicado pelo fiscal, em matéria de verificação específica deste, e que promoveu o estorno tão logo instado.3.646/2026 – 1ª Câmara
afastadoPrefeito que homologou contratação com sobrepreço de difícil percepção (no BDI e nos encargos sociais), sem elementos que permitissem notá-lo à época.1.460/2025 – Plenário
afastadoMero atraso ou cumprimento imperfeito de determinação; falhas decorrentes de disfunções em fluxos administrativos complexos — a multa do art. 58, § 1º, exige negligência manifesta ou resistência injustificada.873/2026 – Plenário
afastadoGestores que confundiram os pressupostos da inexigibilidade sob histórico de contratações anteriores semelhantes.543/2026 – Plenário
afastadoEmpresa que forneceu cotação com um item discrepante entre 222 — sem elementos de dolo ou culpa grave, nem multa nem inidoneidade.4.447/2020 – 2ª Câmara
não escusaAlegar ausência de dolo, má-fé, locupletamento ou "intenção de lesar o erário". A responsabilização não depende de dolo; basta a culpa grave.1.620/2019 – Plenário · 2.459/2021 – Plenário · 2.006/2026 – Plenário
não escusaInvocar a Lei 14.230/2021 (improbidade só por dolo) ou a absolvição na ação de improbidade. Regimes distintos; a absolvição não vincula, embora possa pesar como indício.3.498/2026 – 1ª Câmara · 1.993/2025 – 2ª Câmara · 4.698/2026 – 1ª Câmara · 1.460/2025 – Plenário (indício)
não escusaAlegar falta de capacitação da equipe ou carga de trabalho excessiva. Quem não está habilitado para tarefa que lhe foi atribuída deve recusá-la ou reportar ao superior.2.126/2024 – Plenário · 3.972/2023 – 2ª Câmara · 1.174/2016 – Plenário · 2.449/2018 – Plenário
não escusaEscudar-se em parecer favorável ou na aprovação por várias instâncias quando o vício era de fácil detecção; invocar a colegialidade da decisão final.14.536/2019 – 1ª Câmara · 3.646/2026 – 1ª Câmara
não escusaInvocar a pandemia genericamente, sem demonstrar que a conduta imputada foi determinada pela emergência, na fase e no setor em que ela limitava a ação. Gasto sem lastro documental é erro grosseiro em qualquer contexto.6.566/2025 – 2ª Câmara · 8.156/2025 – 1ª Câmara · 1.824/2026 – 2ª Câmara · 541/2026 – Plenário
não escusaAlegar "a difícil realidade dos pequenos municípios" ou a escassez de pessoal em abstrato: argumento que, "levado ao extremo, implicaria a não responsabilização em todos os casos"; controles mínimos permanecem.7.979/2020 – 1ª Câmara · 3.498/2026 – 1ª Câmara · 1.203/2026 – Plenário
não escusaInvocar a "praxe" da instituição: o art. 12, § 8º, do decreto não exime o agente de atuar com diligência.324/2024 – Plenário
não escusaPara o Tribunal: a revelia do responsável não supre a prova do erro grosseiro — a fórmula de praxe das tomadas de contas de revel não substitui a demonstração.3.197/2026 – 1ª Câmara
não escusaAlegar que a determinação do TCU foi dirigida ao antecessor: a determinação não tem caráter pessoal, e o sucessor que não a cumpre incorre em erro grosseiro.2.028/2020 – Plenário
ERRO GROSSEIRO = tipificado em voto condutorAFASTADO = erro grosseiro negado no casoNÃO ESCUSA = alegação de defesa rejeitada por si só

Os afastamentos mais relevantes combinam o art. 28 com o art. 22: realidade operacional adversa, crise herdada, controvérsia fática documentada, disfunções de fluxo. O limite é comum a todos: os dois artigos "não autorizam a completa inércia administrativa" (Acórdão 2.006/2026 – Plenário), e exigem "obstáculos e dificuldades reais e concretas" (Acórdão 1.670/2026 – 2ª Câmara).

06Multa e débito: dois planos, uma disputa

O voto que criou o conceito de erro grosseiro criou, no mesmo passo, a separação entre sanção e ressarcimento. No Acórdão 2.391/2018 – Plenário, o Tribunal afastou a multa de um responsável por falta de culpa grave e, no mesmo responsável, manteve o débito: "as alterações promovidas na LINDB, em especial no art. 28, não provocaram uma modificação nos requisitos necessários para a responsabilidade financeira por débito. O dever de indenizar os prejuízos ao erário permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação" (itens 146 e 147). A fórmula binária é a do Acórdão 11.762/2018 – 2ª Câmara: para o ressarcimento basta a culpa simples; para a sanção, culpa grave ou dolo.

Sanção · exige erro grosseiro

Multa proporcional ao dano (art. 57 da Lei 8.443/1992), multa autônoma (art. 58), inclusive por descumprimento de determinação; inabilitação (art. 60) e inidoneidade (art. 46) exigem ainda mais. O art. 28 incide uma vez, sobre a conduta; superado o piso, o grau de culpa gradua a pena.

Consequências práticas: afastar a multa por prescrição não afasta o erro grosseiro nem o débito (Acórdão 185/2019 – Plenário); o débito não implica a multa (Acórdão 2.391/2018 – Plenário, Acórdão 1.993/2025 – 2ª Câmara); a multa sem débito é o campo em que o art. 28 trabalha sozinho (Acórdão 6.486/2020 – 1ª Câmara, Acórdão 9.209/2022 – 1ª Câmara).

Débito · culpa, sem gradação — ou com?

Linha clássica. Débito não é sanção; o art. 37, § 6º, da Constituição autoriza o regresso por "dolo ou culpa" sem gradação; a responsabilidade aquiliana obriga a indenizar por culpa levíssima (Acórdão 2.391/2018 – Plenário, Acórdão 2.768/2019 – Plenário, Acórdão 5.547/2019 – 1ª Câmara, Acórdão 1.740/2023 – Plenário, Acórdão 1.089/2025 – Plenário, Acórdão 680/2026 – Plenário).

Linha de 2025. "Responderá pessoalmente" não distingue campos; a Lei 13.655/2018 é especial e posterior ao Código Civil; imputar débito a quem não se beneficiou "transcende a mera recomposição do erário" (Acórdão 1.460/2025 – Plenário, Acórdão 8.007/2025 – 1ª Câmara, Acórdão 3.197/2026 – 1ª Câmara, Acórdão 2.883/2025 – Plenário, Acórdão 2.424/2026 – Plenário).

A linha de 2025 nasceu em declaração de voto no Acórdão 1.835/2024 – Plenário, que desmonta o fundamento constitucional da linha clássica: o art. 37, § 6º, trata do dano que o Estado causa ao particular e do regresso contra o agente; o dano que o agente causa ao Estado não está ali, e nada impede que lei ordinária gradue a culpa. O voto condutor daquele acórdão, do autor do 2.391/2018, registrou a "forte corrente doutrinária" contrária à sua própria tese e mandou estudar os impactos de eventual mudança. O estudo foi apreciado no Acórdão 2.305/2025 – Plenário, que arquivou os autos "sem a pretensão de definir qualquer mudança jurisprudencial" — mas cujo voto traz o argumento mais forte da linha nova: o art. 73 da Lei 14.133/2021 já exige "dolo, fraude ou erro grosseiro" para a solidariedade do agente pelo dano em contratação direta indevida, e seria incoerente exigir mais de quem fez concorrência do que de quem dispensou a licitação. O mesmo voto fixa uma regra de transição: o art. 28, no plano do ressarcimento, "não possui caráter sancionador", e eventual mudança não fundamentaria recursos contra débitos já imputados.

O estado da questão. Em número de acórdãos de Plenário posteriores a julho de 2025, a linha nova lidera — sete, em quatro casos, contra um —, mas seis dos sete são do mesmo relator, a série de quatro tomadas de contas do Sesi/Senai do Distrito Federal (Acórdão 2.257/2026 – Plenário, Acórdão 2.258/2026 – Plenário, Acórdão 2.259/2026 – Plenário, Acórdão 2.320/2026 – Plenário) conta como um caso, e o Acórdão 680/2026 – Plenário, unânime e posterior ao 1.460/2025, reafirmou a linha clássica com os ministros da linha nova presentes. Em todos os acórdãos da linha nova a ausência de culpa grave concorre com outro fundamento suficiente — vício imperceptível, dano descaracterizado, ausência de nexo —, de modo que em nenhum deles a tese foi decisiva. As duas linhas convivem por unanimidade, cada uma aplicada pelo relator que a sustenta, sem incidente de uniformização. Divergência real e aberta.

O que se pode pedir sob a linha clássica. Três válvulas, todas com precedente de Plenário. A redução equitativa do art. 944, parágrafo único, do Código Civil — "excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano" —, que o Acórdão 1.835/2024 – Plenário aplicou a dirigentes da Petrobras solidários com empreiteiras, calculando a cota pela disparidade de capacidade econômica, "desde que mantida a obrigação de reparação integral em face de outros responsáveis"; seguida no Acórdão 2.008/2024 – Plenário, Acórdão 1.249/2025 – Plenário e Acórdão 723/2026 – Plenário, e recusada no Acórdão 680/2026 – Plenário. O art. 22, § 1º: o Acórdão 545/2026 – Plenário afastou o débito de gestores da Petrobras por ausência de "reprovabilidade significativa", porque "as dimensões dos negócios da Petrobras atraem a possibilidade de danos gigantescos, não sendo jurídica a desproporcional transposição do risco da atividade ao agente público", mantendo o ressarcimento pelas contratadas. E o nexo, que opera sob as duas linhas e é o tema da próxima seção. Uma consequência que poucos votos notam: quando o débito do agente cai e o contratado recebeu sob contrato válido, ninguém ressarce — "o custo da ineficiência administrativa é absorvido pelo erário" (Acórdão 8.007/2025 – 1ª Câmara).

Duas fórmulas a ler com cautela. "A existência do débito é condição necessária e suficiente para a aplicação da multa" do art. 57 (Acórdão 2.066/2026 – 2ª Câmara) — no caso a culpa grave estava demonstrada, e a frase não deve ser citada contra responsável de culpa leve. E "a imputação das sanções, assim como do débito, exige apenas a verificação da ocorrência de culpa, em qualquer uma de suas modalidades" (Acórdão 2.503/2024 – 2ª Câmara, por incorporação da instrução) — imprecisão de redação que o próprio voto desmente no parágrafo anterior.

07Nexo: quem causou o dano

A imputação de débito tem três elementos cumulativos: dano quantificado, conduta individualizada que caracterize culpa, e nexo entre a conduta e o dano (Acórdão 185/2016 – Plenário). O nexo é etapa independente — provar irregularidade não é provar causalidade — e se afere agente por agente: "a responsabilidade do agente público não se presume, e tampouco se presume a solidariedade" (Acórdão 249/2010 – Plenário). Este é o eixo que decide os casos de cadeia longa, e não depende de qual linha prevaleça na seção anterior.

Que causalidade o Tribunal aplica

A teoria do dano direto e imediato, do art. 403 do Código Civil (RE 130.764): causa é "aquela necessária e mais próxima à ocorrência" do resultado (Acórdão 1.721/2016 – Plenário). O Acórdão 2.760/2018 – Plenário a tempera com o critério da necessariedade, porque "nem sempre o antecedente mais próximo cronologicamente é o que efetivamente determina o resultado", e fixa a fórmula hoje mais reproduzida: havendo conjunto de causas, "verificar se a conduta possui relação direta e imediata com o dano bem como se ela foi decisiva e necessária para sua ocorrência". A equivalência dos antecedentes — que alcançaria quem "sequer participou da execução do contrato" — é expressamente recusada.

Concausa não rompe o nexo nem reduz o débito: dois autores que concorrem para o dano respondem solidariamente (art. 942 do Código Civil; Acórdão 1.501/2018 – 1ª Câmara), e a proposta de preço acima do mercado é concausa que solidariza o contratado mesmo havendo erro da Administração no orçamento (Acórdão 1.304/2017 – Plenário). O nexo se rompe por fato superveniente e exclusivamente determinante: a Súmula 371 do STJ, editada depois da decisão de investir, reclassificou o risco e tornou a provisão obrigatória — "julgar a racionalidade de uma decisão do passado com base em eventos que só se tornariam conhecidos no futuro é precisamente o que o art. 24 da LINDB visa a coibir" (Acórdão 2.895/2025 – Plenário). Fato de terceiro só rompe se for causa determinante, não circunstância concorrente (Acórdão 1.515/2026 – 2ª Câmara); cadeia longa não é cadeia rompida quando os elos posteriores foram viabilizados pela conduta inicial (Acórdão 1.913/2025 – Plenário).

Omissão, dever de agir e atribuição efetiva

Omissão só é causa quando havia dever de agir e a ação omitida teria evitado o dano. "Mesmo uma eventual conduta omissiva não pode ser presumida, pois essa dimana de um dever funcional que, no caso concreto, não estava evidente no Regulamento Interno" (Acórdão 2.322/2010 – 1ª Câmara): a imputação por omissão exige localizar, no ato de organização, o dever descumprido. Omissões remotas não bastam — a falta de supervisão do ministério sobre projeto executado por hospital "não pode ser considerada causa direta, imediata e determinante" dos pagamentos indevidos feitos lá (Acórdão 2.760/2018 – Plenário) —; omissões funcionalmente qualificadas e contíguas ao dano, sim — os encarregados de supervisionar a obra que permitiram medição e pagamento acima da planilha (Acórdão 1.721/2016 – Plenário). Fraudar a licitação e pagar por serviço não prestado são elos distintos: a comissão que direcionou o certame não responde pelo débito do pagamento posterior (Acórdão 2.544/2020 – Plenário), salvo quando a licitação foi o instrumento de criação do próprio veículo do desvio (Acórdão 1.600/2014 – Plenário).

Daí a regra que mais serve ao agente de cadeia longa: a responsabilidade acompanha a atribuição efetivamente exercida, não o cargo. O gerente da Petrobras que assinou o documento aprobatório de aditivo "em sua respectiva área de atuação", com a análise técnica e econômica cometida a comissão de negociação, foi excluído do débito — "não sendo razoável exigir do defendente que fosse conhecedor de preços de estacas, movimentação de solo, concreto" —, e o débito migrou para o coordenador da comissão (Acórdão 723/2026 – Plenário). A prefeita com deveres gerais de supervisão não responde por irregularidades "de natureza eminentemente técnica e operacional" que não eram ostensivas, porque a ausência de controles "não autoriza transferir automaticamente à prefeita o papel técnico-operacional que caberia aos agentes responsáveis pela fiscalização, medição, orçamento e liquidação" — salvo se tiver escolhido fiscais manifestamente incapazes, ignorado alertas, dispensado controles mínimos, agido em conluio ou autorizado pagamentos diante de irregularidades evidentes (Acórdão 3.197/2026 – 1ª Câmara). O limite: a alegação de incompetência não socorre quem exerceu a atribuição de fato, a assumiu voluntariamente ou deu início ao ato (Acórdão 2.449/2018 – Plenário, Acórdão 11.289/2021 – 1ª Câmara).

A culpa exige que o resultado fosse antevisível: a servidora que cedeu a senha de boa-fé a colega, sem conhecer o esquema fraudulento nem dele se beneficiar, não responde pelo dano (Acórdão 6.544/2010 – 1ª Câmara). Quem emprestou o nome para constituir empresa sem exercer direitos de sócio, e quem foi usado em condição de vulnerabilidade por agente de má-fé, sai da relação processual (Acórdão 2.823/2011 – Plenário, Acórdão 3.015/2011 – 2ª Câmara, Acórdão 220/2022 – Plenário) — por ausência de ingerência, não por boa-fé, que isoladamente não exclui o débito (Acórdão 3.160/2008 – 2ª Câmara).

O ônus do nexo é do Tribunal. A inversão do ônus que decorre do dever de prestar contas alcança o nexo financeiro — provar que os recursos foram aplicados no objeto —, não o nexo de imputação: "cabe ao TCU, no caso, demonstrar os fatos em face dos quais condena os gestores" (Acórdão 2.544/2020 – Plenário); presumir a integridade do sistema para inferir a autoria da fraude "não permite responsabilizar um agente público por um ilícito de tal gravidade, sem a existência de elementos probatórios mínimos" (Acórdão 240/2026 – Plenário, adotado nas razões do revisor). O ofício citatório deve descrever o nexo em item próprio; sua ausência é vício alegável (Acórdão 2.688/2020 – Plenário).

08Dificuldades reais do gestor

O art. 22 da LINDB é comando ao julgador — "imperativo considerar" os obstáculos e dificuldades reais (Acórdão 1.290/2022 – Plenário, Acórdão 60/2020 – Plenário) — e, ao mesmo tempo, "não é salvo-conduto, mas aferição concreta" (Acórdão 1.547/2026 – Plenário, Acórdão 3.498/2026 – 1ª Câmara). A tensão se resolve pela prova. A jurisprudência que rejeita a alegação não é hostil ao instituto; é uma jurisprudência do ônus, e o relator que mais a rejeita é o segundo que mais a aplica.

O que a alegação precisa ter

Cinco exigências cumulativas. Especificidade: "a difícil realidade dos pequenos municípios", "levada ao extremo, poderia ser suscitada por qualquer gestor" (Acórdão 7.979/2020 – 1ª Câmara; Acórdão 2.328/2025 – Plenário: demonstração "objetiva e inconteste"). Externalidade: a complexidade da licitação, o volume de trabalho e a rotina do cargo não são obstáculos, são o cargo (Acórdão 6.145/2024 – 2ª Câmara; Acórdão 3.386/2026 – 1ª Câmara: o art. 22 "não resguarda erro grosseiro"); invasão de terreno público por terceiros, sim (Acórdão 8.127/2025 – 1ª Câmara). Nexo: a circunstância deve explicar a conduta imputada, não apenas coexistir com ela (Acórdão 541/2026 – Plenário; Acórdão 2.677/2026 – 1ª Câmara: falecimento e pandemia não afastam débito por despesa não comprovada). Contemporaneidade: o obstáculo deve estar documentado à época, não reconstruído para a defesa (Acórdão 33/2026 – 2ª Câmara; Acórdão 3.624/2026 – 1ª Câmara: "colaboração tardia não é salvo-conduto") — temperada quando o lapso torna a exigência iníqua (Acórdão 438/2026 – Plenário: não se exige "do passado padrão documental não instituído"). Oportunidade: é alegação de mérito; não cabe em embargos quando não suscitada antes (Acórdão 1.626/2026 – Plenário), salvo se foi alegada e ignorada (Acórdão 2.463/2019 – Plenário).

CircunstânciaReconhecida como obstáculo realLimite
Estrutura precáriaMunicípio pequeno, obra em ruas de terra sob restrição do Cauc; fiscal sem condições de desempenhar a função; "balbúrdia administrativa" — 14.934/2018 – 1ª Câmara, 2.973/2019 – 2ª Câmara, 10.652/2021 – 1ª Câmara, 8.127/2025 – 1ª CâmaraNão dispensa controles mínimos nem a prestação de contas — 3.498/2026 – 1ª Câmara, 5.986/2025 – 2ª Câmara
Sucessão e instabilidadeNove trocas de prefeito num mandato; sucessor que recebe obra antiga e paralisada pode ser sancionado por omissão, mas não responde por dano que não causou — 6.196/2019 – 2ª Câmara, 4.528/2026 – 2ª Câmara, 1.683/2026 – 1ª CâmaraSó com nexo com a omissão específica — 541/2026 – Plenário
Calamidade e pandemiaFase aguda (2º semestre de 2020 e 1º de 2021); compras emergenciais do início da crise; enchentes de 2024 — 886/2025 – Plenário, 9.688/2024 – 1ª Câmara, 1.623/2026 – 2ª CâmaraExige nexo, fase e setor; pode até agravar, quando o gestor retém recursos destinados à resposta — 2.664/2021 – Plenário
Fato de terceiro e judicializaçãoInvasão de terreno; paralisação por questões indigenistas e ambientais; liminar que suspendia o Cauc, depois revogada, com objeto executado — 8.127/2025 – 1ª Câmara, 8.163/2025 – 1ª Câmara, 4.501/2026 – 1ª CâmaraLiminar que "apenas aparentemente" limitava a ação não escusa — 2.222/2019 – Plenário
Orientação de outro órgãoMinistério que orientou a execução; validações da Caixa; meta física que dependia de etapa do concedente — 2.156/2022 – Plenário, 8.163/2025 – 1ª Câmara, 4.817/2026 – 1ª CâmaraParecer jurídico não é salvo-conduto quando o gestor tinha elementos para discordar — 1.127/2023 – Plenário
Transição normativaIncerteza sobre a Lei 14.133/2021; solução técnica reproduzida em vários projetos — 546/2025 – Plenário, 2.338/2025 – Plenário, 3.387/2025 – 1ª CâmaraCaminha com o art. 24 (seção 09)
Sobrecarga de pessoalQuando específica e documentada — 1.830/2022 – Plenário, 3.569/2023 – 2ª CâmaraRejeitada em abstrato — 1.203/2026 – Plenário
Circunstâncias do agenteInterinidade; pregoeiro designado com o certame em curso; segregação de funções que exclui a culpa in vigilando do prefeito — 1.586/2026 – 1ª Câmara, 2.868/2025 – Plenário, 1.107/2025 – Plenário—

Que efeito produz

Em 2019 as circunstâncias práticas eram "atenuante da culpabilidade, não causa excludente" (Acórdão 6.196/2019 – 2ª Câmara, Acórdão 13.086/2019 – 2ª Câmara); em 2025 o Plenário admitiu que, demonstrada a inexigibilidade de conduta diversa, elas removem o pressuposto da culpabilidade e afastam a responsabilização (Acórdão 886/2025 – Plenário, adotado nas razões do revisor). As duas regras coexistem: o art. 22 não é excludente automática, mas pode sê-lo quando a prova a sustenta. Quanto ao débito, a linha restritiva o reserva às sanções (Acórdão 6.196/2019 – 2ª Câmara, Acórdão 534/2026 – 1ª Câmara); a linha majoritária desde 2021 usa o § 1º para afastar ou reduzir o débito quando a circunstância rompe o nexo ou torna desproporcional a imputação integral (Acórdão 1.151/2021 – Plenário, Acórdão 1.429/2024 – Plenário, Acórdão 545/2026 – Plenário, Acórdão 4.817/2026 – 1ª Câmara) — não porque o dano seja escusável, mas porque a conduta situada nas circunstâncias não é a causa jurídica do dano, ou o dano imputável é menor. Onde o dano é objetivo e a conduta é sua causa, o art. 22 não o dissolve (Acórdão 7.084/2024 – 2ª Câmara, Acórdão 2.677/2026 – 1ª Câmara). O efeito mais frequente é a mudança do juízo sobre as contas: de irregulares para regulares com ressalva, sem multa, com sanção só à empresa (Acórdão 1.082/2019 – Plenário, Acórdão 8.163/2025 – 1ª Câmara).

Dosimetria e detração

O § 2º não cria rol nem tabela (Acórdão 65/2023 – 1ª Câmara; Acórdão 2.783/2022 – 2ª Câmara: "o TCU não realiza dosimetria objetiva"). O método que se consolidou parte de uma pena-base em torno de 10% do débito, ou do teto quando não há débito, modulada pelos vetores do parágrafo, com o ônus de trazer atenuantes atribuído ao responsável (Acórdão 4.479/2020 – 1ª Câmara). Agravam: antecedentes — condenações transitadas, ainda que antigas (Acórdão 3.075/2025 – 1ª Câmara); reiteração ao longo de ciclos de monitoramento, que levou multa a 92% do máximo (Acórdão 2.006/2026 – Plenário); vulto e multiplicidade de irregularidades (Acórdão 755/2025 – Plenário); dolo, que leva ao teto (Acórdão 2.020/2022 – 1ª Câmara, Acórdão 1.764/2026 – Plenário). Atenuam: ausência de antecedentes, com multa na faixa de 5% a 10% (Acórdão 7.979/2020 – 1ª Câmara, Acórdão 1.525/2025 – 1ª Câmara); colaboração, devolução voluntária e medidas corretivas tempestivas, que em situações-limite dispensam a sanção (Acórdão 1.736/2021 – Plenário, Acórdão 2.887/2024 – 1ª Câmara); grau residual de controvérsia jurídica, que reduziu multas à metade sem afastar o erro grosseiro (Acórdão 2.198/2026 – Plenário); menor evidência do vício para quem não é da área técnica (Acórdão 3.646/2026 – 1ª Câmara); redução equitativa do débito, que arrasta a multa por simetria (Acórdão 723/2026 – Plenário). O § 2º também corrige em recurso a desproporção: de R$ 50 mil para R$ 20 mil, com extensão ao corresponsável (Acórdão 1.691/2022 – 1ª Câmara).

O § 3º — detração de sanções de mesma natureza e mesmo fato — evoluiu de leitura restritiva (Acórdão 416/2021 – Plenário: só rege pena por aplicar) para prática consolidada: inidoneidade da CGU descontada da inabilitação do TCU, mesmo após o trânsito (Acórdão 977/2023 – Plenário, "evoluindo em meu entendimento"; Acórdão 2.216/2023 – Plenário, detração integral; Acórdão 2.494/2023 – Plenário, representação arquivada porque a sanção da CGU já durava seis anos); suspensão disciplinar que dispensou nova multa (Acórdão 10.307/2023 – 1ª Câmara); multa administrativa do Ministério da Saúde abatida da multa do art. 57, por coincidência parcial da base fática (Acórdão 3.413/2026 – 1ª Câmara). Não se compensam: devolução de vantagem indevida à CGU/AGU, acordo de não persecução penal e irregularidades distintas (Acórdão 239/2024 – Plenário, Acórdão 5.976/2022 – 1ª Câmara, Acórdão 534/2026 – 1ª Câmara).

Quanto ao particular: o caput e o § 1º são "endereçados precipuamente ao gestor público" (Acórdão 2.768/2019 – Plenário, Acórdão 1.551/2025 – Plenário), mas protegem quem age sob circunstâncias impostas — orçamentista com três dias para orçar, proponente cultural, fundação convenente cuja meta dependia do concedente (Acórdão 3.227/2020 – Plenário, Acórdão 8.619/2021 – 1ª Câmara, Acórdão 4.817/2026 – 1ª Câmara) —, não a empresa que apenas recebeu o pagamento indevido. Os §§ 2º e 3º valem para todos (Acórdão 3.413/2026 – 1ª Câmara: o non bis in idem "se irradia por todo o direito administrativo sancionador").

09Orientação da época

O art. 24 da LINDB veda que a revisão de ato, contrato ou processo, "na esfera controladora", declare inválida situação plenamente constituída com base em mudança posterior de orientação geral. O Tribunal o aplica a si mesmo (Acórdão 4.719/2020 – 1ª Câmara; Acórdão 7.495/2025 – 1ª Câmara: "o dever de transportar-se à época dos fatos e de avaliar a conduta não com base em entendimentos atualmente consolidados, mas à luz do estado da arte do direito então vigente") e o trata como par do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999. Rege o julgamento posterior a 2018, qualquer que seja a data dos fatos (Acórdão 8.643/2023 – 1ª Câmara).

O que é orientação geral. A jurisprudência majoritária do próprio TCU à época — que até 2017 dispensava a devolução de recursos do SUS aplicados com desvio de objeto (Acórdão 2.062/2021 – Plenário); que mandava usar a tabela CMED como referência de preço de medicamentos (Acórdão 1.639/2024 – Plenário); que admitia a cumulação de quintos e opção registrada há mais de cinco anos (Acórdão 785/2022 – 2ª Câmara). A orientação do órgão setorial ou a norma interna a que o agente estava vinculado — "não era razoável exigir do ordenador de despesa que descumprisse a resolução editada pelo Tribunal ao qual servia" (Acórdão 2.620/2022 – 2ª Câmara); orientação do Ministério da Saúde à época (Acórdão 2.863/2025 – Plenário). A prática reiterada e de conhecimento público, inclusive pela inércia do próprio controle: dezenove anos de interpretação endossada pela ANTT e não questionada pelo TCU (Acórdão 174/2019 – Plenário); despesa praticada há décadas, constatada em várias contas anteriores e nunca contestada (Acórdão 42/2024 – Plenário). O ônus de identificar a orientação e demonstrar que a seguiu é de quem a invoca (Acórdão 3.867/2019 – 2ª Câmara).

O que não é. Acórdão isolado, ainda que de Plenário, quando os demais órgãos não seguiram a prática (Acórdão 1.853/2023 – Plenário); jurisprudência dividida (Acórdão 5.681/2025 – 2ª Câmara); decisão reformada ou pendente de recurso (Acórdão 1.244/2020 – Plenário); auditorias anteriores que não examinaram o ponto — "julgamentos pretéritos não fazem coisa julgada administrativa em relação a irregularidades não identificadas" (Acórdão 992/2022 – Plenário); notas técnicas sem publicidade; orientação de órgão incompetente para a matéria (Acórdão 7.495/2025 – 1ª Câmara); tabelas de preço e parâmetros de BDI, que "são apenas um parâmetro de análise" — "a orientação geral do ordenamento sempre foi considerar ilegal o ajuste com sobrepreço" (Acórdão 1.142/2022 – Plenário, Acórdão 1.136/2025 – Plenário, Acórdão 664/2026 – Plenário); decisão que apenas reafirma norma expressa (Acórdão 3.867/2019 – 2ª Câmara, Acórdão 4.126/2026 – 1ª Câmara).

O que não é mudança de orientação. A primeira apreciação de legalidade de um ato (Acórdão 992/2022 – Plenário; e toda a linha dos atos de pessoal pendentes de registro); a correção de ilegalidade originária, ainda que tolerada antes (Acórdão 1.599/2019 – Plenário, Acórdão 2.314/2026 – Plenário); a mudança da própria lei — o art. 24 pressupõe "a imutabilidade das normas sobre as quais as interpretações recaem", e por isso protegeu os fatos anteriores à LC 141/2012, não os posteriores (Acórdão 2.062/2021 – Plenário); a determinação do próprio TCU dirigida ao órgão (Acórdão 2.509/2023 – Plenário); a súmula que consolida o que já se decidia (Acórdão 3.266/2022 – 1ª Câmara). E contrato com sobrepreço não é situação plenamente constituída: entender o contrário "é admitir a existência de um direito adquirido ao superfaturamento" (Acórdão 1.142/2022 – Plenário).

Efeitos. O art. 24 afasta o débito quando o critério de imputação decorre de mudança de orientação do próprio Tribunal sobre a comprovação da despesa ou o parâmetro de preço, com base legal constante (Acórdão 4.719/2020 – 1ª Câmara, Acórdão 2.062/2021 – Plenário, Acórdão 1.639/2024 – Plenário, Acórdão 5.738/2025 – 1ª Câmara); afasta só a sanção quando a irregularidade é objetiva e o que a orientação da época explica é a conduta (Acórdão 2.620/2022 – 2ª Câmara; Acórdão 2.895/2025 – Plenário: "punir os gestores por não adotarem um procedimento não obrigatório seria criar um dever retroativo"); não afasta o débito por sobrepreço, por obrigação constante do próprio instrumento ou de norma expressa (Acórdão 1.626/2018 – Plenário, Acórdão 1.613/2022 – 1ª Câmara). A responsabilidade migra para quem podia mudar a orientação — o presidente do tribunal que editou a resolução, a diretoria do banco cujo modelo os técnicos seguiam (Acórdão 2.620/2022 – 2ª Câmara, Acórdão 1.330/2024 – Plenário). Protege o passado, não congela o futuro: para relações continuadas, o remédio é a cessação prospectiva (Acórdão 1.599/2019 – Plenário, Acórdão 599/2022 – Plenário). E a modulação pelo próprio Tribunal, ao fixar tese nova, é a forma ordinária de cumpri-lo: "o entendimento firmado neste acórdão aplica-se somente a partir da sua publicação" (Acórdão 2.313/2021 – Plenário, Acórdão 786/2021 – Plenário, Acórdão 2.874/2021 – Plenário) — embora não seja exigível de ofício quando não houve mudança de orientação (Acórdão 1.150/2026 – Plenário).

10Boa-fé

No processo de contas, a boa-fé é examinada num momento e para um fim: na resposta à citação, para permitir a fixação de novo e improrrogável prazo de recolhimento do débito apenas atualizado, sem juros (art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992; art. 202, §§ 2º a 6º, do Regimento Interno). Reconhecida a boa-fé e inexistindo outra irregularidade, abre-se o prazo; liquidado o débito, as contas são julgadas regulares com ressalva e se dá quitação. Não reconhecida, julga-se desde logo pela irregularidade, com juros e multa (Acórdão 877/2012 – 1ª Câmara, Acórdão 3.882/2014 – 2ª Câmara). O reconhecimento isolado não produz efeito: é condição para uma faculdade que o responsável precisa exercer, liquidando tempestivamente (Acórdão 7.815/2010 – 1ª Câmara); e a única hipótese legal de quitação sem juros é essa — o contrário "se constituiria num incitamento ao desvio de recursos e posterior recolhimento apenas do principal" (Acórdão 7.936/2018 – 2ª Câmara).

Boa-fé objetiva, não ausência de dolo. "De boa-fé se considera o responsável que, em que pese a ocorrência de dano ao erário ou outra irregularidade, tenha zelado por seguir as normas pertinentes, os preceitos e os princípios do direito. A análise, portanto, é feita sob o ponto de vista objetivo" (Acórdão 1.921/2011 – 2ª Câmara). A distinção vem do Acórdão 88/2007 – Plenário: a não comprovação de má-fé produz boa-fé subjetiva; a que o Regimento exige é a objetiva, "vinculada à ausência de culpa, e não de dolo". Empregados que pagaram cheques sem conferir saldos "não observaram as regras basilares de cunho bancário" e não têm boa-fé, "ainda que não tenham desejado provocar prejuízos" (Acórdão 7.815/2010 – 1ª Câmara). O exame pressupõe conduta honesta, leal e diligente "durante toda a gestão" ou "justificativa amparada no direito" para o descumprimento (Acórdão 7.936/2018 – 2ª Câmara), e exige "algum ato ou fato capaz de caracterizar a conduta zelosa" — atitudes concretas tendentes a atenuar ou impedir a irregularidade (Acórdão 2.399/2014 – Plenário).

Não se presume. "Tratando-se de processos atinentes ao exercício do controle financeiro da Administração Pública, a boa-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrada e comprovada a partir dos elementos que integram os autos", porque cabe ao gestor comprovar a boa aplicação dos recursos (Acórdão 763/2007 – 2ª Câmara, repetido literalmente por dezoito anos até o Acórdão 3.794/2025 – 2ª Câmara); "o princípio do in dubio pro reo não cabe nos processos em que o ônus de prestar contas incumbe ao gestor" (Acórdão 1.322/2007 – Plenário). A síntese operável é a do Acórdão 4.667/2017 – 1ª Câmara: não pode ser "acatada a partir de mera alegação", e deve estar "corroborada em contexto fático propício". Excluem-na o descumprimento de norma sem justificativa jurídica, a omissão no dever de prestar contas (Acórdão 1.007/2008 – 2ª Câmara), o conhecimento da situação irregular — oito notificações desatendidas (Acórdão 4.466/2011 – 2ª Câmara) —, a sistematicidade das falhas e o erro grosseiro reconhecido, que nos votos recentes conduz, em cadeia, à negativa de boa-fé (Acórdão 3.794/2025 – 2ª Câmara). Não a demonstram a apresentação de defesa (Acórdão 3.882/2014 – 2ª Câmara), a colaboração posterior aos fatos — a boa-fé "deve ser aferida quanto ao momento pretérito" (Acórdão 1.191/2019 – Plenário) —, o recolhimento antecipado do débito, a confissão do recebimento indevido nem a ausência de dolo apurada em juízo (Acórdão 8.928/2015 – 2ª Câmara).

Pessoa jurídica. A premissa clássica é que a boa-fé "somente pode ser analisada em relação à conduta humana" (Acórdão 4.274/2013 – 1ª Câmara) — de que se extraíram consequências opostas: tratar o ente público como quem a tem (Acórdão 609/2010 – 2ª Câmara) ou condená-lo desde logo se há outra irregularidade (Acórdão 1.600/2011 – 1ª Câmara). A saída consolidada distingue: para pessoa jurídica de direito privado, examina-se a conduta de seus administradores, cujos atos a obrigam (art. 47 do Código Civil; Acórdão 1.915/2015 – Plenário, Acórdão 8.911/2020 – 2ª Câmara) — embora alguns votos examinem diretamente a boa-fé de sociedades empresárias (Acórdão 1.191/2019 – Plenário).

O que o reconhecimento não alcança. O débito: "a caracterização de boa-fé não afasta a responsabilidade, bastando o resultado danoso ao erário, o elemento subjetivo e o vínculo causal" (Acórdão 4.667/2017 – 1ª Câmara). Fora da hipótese do novo prazo, a boa-fé opera como atenuante da multa — e, no caso mais forte, levou a tornar sem efeito as multas aplicadas (Acórdão 1.894/2018 – 2ª Câmara). Nenhuma decisão a invocou com sucesso contra a inabilitação.

11Pontos em disputa

Sete questões têm julgados em sentidos opostos. Em cada uma, os dois lados e a orientação que decorre do estado atual.

1. Erro grosseiro é desvio do administrador médio ou culpa grave?

Culpa grave · majoritáriaO erro que seria percebido por pessoa de diligência abaixo do normal; equiparar culpa grave ao desvio do homem médio "significa torná-la idêntica à culpa comum" e nega eficácia à reforma de 2018 (Acórdão 2.391/2018 – Plenário (BZ), Acórdão 63/2023 – 1ª Câmara (BZ), Acórdão 610/2021 – Plenário (AC), Acórdão 591/2025 – Plenário (AC), Acórdão 3.646/2026 – 1ª Câmara (WAR); declaração de voto no Acórdão 3.394/2026 – 1ª Câmara (OJC)).

Administrador médioConduta culposa que se distancia da esperada do administrador médio, avaliada no caso concreto (Acórdão 1.628/2018 – Plenário (BZ), Acórdão 2.860/2018 – Plenário (ASC), Acórdão 1.565/2024 – 2ª Câmara (MBC)); variantes "minimamente diligente" (Acórdão 8.879/2021 – 1ª Câmara (BZ), Acórdão 7.477/2024 – 2ª Câmara (MBC)).

Orientação. Divergência real, reconhecida em voto, mas de consequência decrescente: a versão adjetivada ("minimamente diligente") rebaixa o padrão na direção da culpa grave, o Acórdão 755/2025 – Plenário (JPJ) classifica desvios mínimos como culpa simples, e o decreto exige "elevado grau" de negligência. Adote a fórmula do 2.391/2018; se usar a linguagem do administrador médio, use-a na versão do 755/2025 ("distanciou-se acentuadamente"), nunca na simples.

2. O art. 28 condiciona o débito?

Não · linha clássicaDébito não é sanção; o art. 37, § 6º, não gradua a culpa; lei ordinária não restringe o que a Constituição não restringiu (Acórdão 2.391/2018 – Plenário (BZ), Acórdão 2.768/2019 – Plenário (BZ), Acórdão 1.740/2023 – Plenário (WAR), Acórdão 1.089/2025 – Plenário (BZ), Acórdão 680/2026 – Plenário (AN); nas Câmaras, Acórdão 5.284/2025 – 2ª Câmara (AN), Acórdão 3.498/2026 – 1ª Câmara (BZ)).

Sim · linha de 2025"Responderá pessoalmente" não distingue campos; o art. 37, § 6º, trata de outra relação; a Lei 13.655/2018 é especial e posterior; o art. 73 da Lei 14.133/2021 já gradua (Acórdão 1.460/2025 – Plenário (BD), Acórdão 8.007/2025 – 1ª Câmara (JPJ), Acórdão 3.197/2026 – 1ª Câmara (JPJ), Acórdão 2.883/2025 – Plenário (BD), série Acórdão 2.257/2026 – Plenário (BD), Acórdão 2.424/2026 – Plenário (JGO)).

Orientação. Aberta, sem maioria formada: três relatores de um lado, a antiguidade e a distribuição pelas três colegiadas do outro, e o Plenário recusou decidir em tese (Acórdão 2.305/2025 – Plenário (BZ)). A linha nova pode ser sustentada como posição aplicada no Plenário, não como pacificada. O caminho que vence sob as duas é a ausência de nexo (seção 07), presente como fundamento concorrente em todos os acórdãos da linha nova.

3. A inabilitação exige dolo, ou basta culpa grave com gravidade?

Culpa grave + gravidade objetivaInabilitação por cinco anos a coordenador com "grau de culpabilidade máximo", sem dolo (Acórdão 2.391/2018 – Plenário (BZ)); dirigentes do Postalis por "omissão inaceitável" (Acórdão 1.705/2025 – Plenário (BD)); Acórdão 591/2025 – Plenário (AC), Acórdão 736/2025 – Plenário (BZ), Acórdão 317/2026 – Plenário (JPJ), Acórdão 2.539/2026 – Plenário (AN).

Dolo ou quase-dolo"Os julgados que aplicam a inabilitação invariavelmente o fazem em contextos de fraude, conluio ou desvio de finalidade consciente"; "a mera culpa, ainda que grave, não deveria ser suficiente para segregar o gestor da Administração" (Acórdão 723/2026 – Plenário (JGO); Acórdão 2.466/2024 – Plenário (AAA), que desfez a inabilitação de ex-presidente da Petrobras; Acórdão 2.599/2021 – Plenário (BD), Acórdão 1.203/2025 – 2ª Câmara (AAA)).

Orientação. As duas linhas convivem no Plenário em 2025 e 2026, sem referência recíproca. A segunda tem a formulação expressa mais recente e a prática dos casos Petrobras; a primeira, a maioria numérica. Nenhuma nega o art. 28 — a disputa é sobre o que o art. 60 acrescenta a ele.

4. Pode o Tribunal reduzir o débito pela desproporção entre culpa e dano?

Sim · art. 944, parágrafo únicoEm solidariedade com grandes corporações, a redução da cota da pessoa física "pouco ou em nada afetará o ressarcimento", mantida a reparação integral pelos demais (Acórdão 1.835/2024 – Plenário (BZ), Acórdão 2.008/2024 – Plenário (AAA), Acórdão 1.249/2025 – Plenário (JGO), Acórdão 723/2026 – Plenário (JGO)).

Não · art. 19 da Lei 8.443/1992"A Lei 8.443/1992 não conferiu ao julgador nenhuma margem de discrição em relação ao montante"; a inovação contraria o princípio da reparação integral (declaração de voto no Acórdão 1.835/2024 – Plenário (BZ); recusa da redução no Acórdão 680/2026 – Plenário (AN)).

Orientação. Vencida no colegiado, a objeção do art. 19 não foi respondida por fundamentação, e o ministro que a formulou aplicou depois a redução como relator, por coerência com a jurisprudência formada. Enquanto não se fixar competência exclusiva do Plenário, qualquer colegiado pode deferi-la — fonte previsível de assimetria.

5. O art. 22 alcança o débito?

Só a sançãoAs circunstâncias práticas atenuam a culpabilidade e "não eximem do débito"; débito não é sanção (Acórdão 6.196/2019 – 2ª Câmara (AA), Acórdão 5.976/2022 – 1ª Câmara (ASC), Acórdão 534/2026 – 1ª Câmara (WAR)).

Também o débito · majoritária desde 2021O § 1º afasta ou reduz o débito quando a circunstância rompe o nexo ou torna desproporcional a imputação integral (Acórdão 1.151/2021 – Plenário (JGO), Acórdão 1.429/2024 – Plenário (BZ), Acórdão 1.107/2025 – Plenário (AN), Acórdão 545/2026 – Plenário (BZ), Acórdão 4.817/2026 – 1ª Câmara (OJC)).

Orientação. A conciliação está na técnica: quando o art. 22 afasta o débito, o voto não diz que o dano é escusável — diz que a conduta, situada nas circunstâncias, não é a causa jurídica do dano, ou que o dano imputável é menor. Formular o pedido nesses termos, e não como escusa.

6. O art. 28 aplica-se ao particular?

NãoO dispositivo "não se aplica ao particular contratado pela Administração" e "se refere exclusivamente à aplicação de sanções" (Acórdão 2.768/2019 – Plenário (BZ), Acórdão 7.982/2020 – 1ª Câmara (BZ), Acórdão 2.369/2022 – Plenário (VR)) — fórmula usada sempre para rejeitar defesa contra o débito.

Na prática, sim, para a sançãoA empresa contratada é medida pelo mesmo piso de culpa grave ao se dosar a multa (Acórdão 2.391/2018 – Plenário (BZ)); farmácias credenciadas e sócios multados "por configurar, no mínimo, erro grosseiro" (Acórdão 3.268/2024 – 2ª Câmara (MBC), Acórdão 2.066/2026 – 2ª Câmara (JGO)); empresa sem culpa grave livre de multa e inidoneidade (Acórdão 4.447/2020 – 2ª Câmara (AC)).

Orientação. A distinção que os votos praticam sem enunciar: o particular que gere recursos públicos responde como gestor, pelo mesmo piso; o contratado que apenas executa responde pelo débito por recebimento indevido, independentemente de culpa qualificada, e pela inidoneidade só se houver fraude (Acórdão 2.305/2025 – Plenário (BZ): a condenação das contratadas "decorre de outros preceitos, como a vedação de enriquecimento sem causa"). O art. 73 da Lei 14.133/2021 pode reorganizar a matéria nas contratações diretas.

7. Examina-se a boa-fé de pessoa jurídica? E do revel?

Não · deslocamentoA boa-fé só se afere na conduta humana; para a pessoa jurídica privada, examina-se a dos administradores (Acórdão 4.274/2013 – 1ª Câmara (WDO), Acórdão 1.915/2015 – Plenário (AA), Acórdão 8.911/2020 – 2ª Câmara (AA)). Para o revel, "não há defesa a ser rejeitada" e, portanto, não há juízo de boa-fé a fazer (Acórdão 2.161/2010 – 1ª Câmara (MBC)).

Sim · exame diretoVotos que examinam e negam diretamente a boa-fé de sociedades empresárias, sem passar pelos administradores (Acórdão 1.191/2019 – Plenário (ASC), Acórdão 2.391/2018 – Plenário (BZ)).

Orientação. De baixa consequência prática, porque nos dois caminhos o resultado para a empresa tem sido a negativa. Para o ente público, a jurisprudência pacífica é dar-lhe o tratamento de quem tem boa-fé (Acórdão 609/2010 – 2ª Câmara (JJ)).

12Na prática

Para quem defende

  • Sustente a ausência de erro grosseiro pela fórmula da culpa grave, e exija que o acórdão aponte a "situação ou circunstância fática" que a caracteriza (art. 12, § 2º, do Decreto 9.830/2019). A revelia não supre essa prova.
  • Se o agente não tinha atribuição sobre o ponto técnico, formule a tese como ausência de competência regimental e de nexo — nunca como falta de conhecimento técnico, que os precedentes de inaptidão rejeitam.
  • Contra o débito, o fundamento que vence sob as duas linhas é o nexo: quem tinha o dever de agir naquele elo, e se a conduta foi causa direta e necessária. Cite a linha de 2025 como posição aplicada no Plenário, não como pacificada.
  • Dificuldades reais: específicas, externas ao cargo, ligadas à conduta imputada, documentadas à época — e alegadas no mérito, não em embargos.
  • Orientação da época: identifique a orientação (jurisprudência majoritária, norma do órgão, prática pública) e prove que a seguiu; acórdão isolado e tabela de preços não servem.
  • Boa-fé: prove atitudes concretas contemporâneas aos fatos; a defesa apresentada e a colaboração posterior não bastam, e a boa-fé não discute o débito, só juros e multa.
  • Se a condenação em débito foi fundada no erro grosseiro, o recurso que o desfaz atinge o débito pela teoria dos motivos determinantes.

Para quem instrui ou julga

  • Decida em dois tempos: primeiro, se houve erro grosseiro, contra o cargo concreto e as circunstâncias reais; depois, a dosimetria pelo art. 22, § 2º. Não misture os momentos.
  • Individualize: para cada responsável, a atribuição efetivamente exercida, o dever descumprido localizado em norma de organização, e o elo causal com o dano. Supervisão genérica e participação em etapa anterior não bastam.
  • Diga qual padrão aplica — culpa grave — e evite as fórmulas de incorporação de instrução que negam o art. 28 ("culpa em qualquer modalidade") ou dispensam seu exame ("o débito é condição suficiente da multa").
  • Ao afastar o erro grosseiro de agente que responde por débito, diga se o faz pela linha clássica (débito mantido) ou pela linha de 2025 (débito afastado), e acrescente o fundamento do nexo, que sobrevive às duas.
  • Descreva o nexo em item próprio do ofício citatório; a omissão é vício alegável.
  • Art. 22: o exame do § 2º é dever de ofício; a omissão de antecedentes e atenuantes é omissão sanável em embargos. Para o particular, aplique os §§ 2º e 3º sem restrição.
  • Ao fixar tese nova, module: "aplica-se a partir da publicação deste acórdão" é a forma ordinária de cumprir o art. 24.

13Julgados e normas

Os acórdãos que estruturam o tema

AcórdãoRelatorO que fixou
2.391/2018 – Plenário (BZ)Benjamin ZymlerErro grosseiro é culpa grave (diligência abaixo do normal); o débito continua sujeito a culpa sem gradação; o grau acima do piso gradua a multa.
2.860/2018 – Plenário (ASC)Augusto ShermanVoto condutor pelo administrador médio; declarações de voto de Bruno Dantas e Benjamin Zymler pela culpa grave — a divergência nasce aqui.
1.628/2018 – Plenário (BZ)Benjamin ZymlerPrimeira fórmula (administrador médio); o mesmo fato produz três resultados conforme o plexo de atribuições de cada cargo.
14.536/2019 – 1ª Câmara (BZ)Weder de Oliveira, razões do revisor Benjamin ZymlerParecer favorável não blinda quando o vício é de fácil detecção; complexidade só escusa enquanto a questão for genuinamente controvertida.
2.012/2022 – 2ª Câmara (AAA)Antonio AnastasiaAspectos estritamente técnicos cometidos a outros não geram culpa grave do prefeito; teoria dos motivos determinantes; art. 12, §§ 2º, 3º e 7º, do decreto.
63/2023 – 1ª Câmara (BZ)Benjamin ZymlerReafirmação frontal da culpa grave contra a fórmula do homem médio, com os precedentes contrários nomeados.
1.835/2024 – Plenário (BZ)Benjamin ZymlerRedução equitativa do débito (art. 944, parágrafo único); declaração de voto de Jhonatan de Jesus pela aplicação do art. 28 ao débito; estudo determinado à Segecex.
1.460/2025 – Plenário (BD)Bruno DantasPrimeiro voto condutor de Plenário a exigir culpa grave para o débito; vício imperceptível ao homologador.
755/2025 – Plenário (JPJ)Jhonatan de JesusSíntese das duas linguagens: desvios mínimos são culpa simples; só o desvio acentuado é culpa grave.
886/2025 – Plenário (BD)Jorge Oliveira, razões do revisor Bruno DantasArt. 22, § 1º, como inexigibilidade de conduta diversa, removendo a culpabilidade; pandemia na fase inicial.
2.305/2025 – Plenário (BZ)Benjamin ZymlerArquiva o estudo sobre o art. 28 e o débito sem decidir; razões favoráveis à leitura ampla (art. 73 da Lei 14.133/2021); regra de transição.
8.007/2025 – 1ª Câmara (JPJ)Jhonatan de JesusVoto condutor mais completo da linha de 2025: "esta Corte precisa fazer evoluir a sua jurisprudência".
680/2026 – Plenário (AN)Augusto NardesReafirmação unânime da linha clássica depois do 1.460/2025; recusa da redução equitativa.
723/2026 – Plenário (JGO)Jorge OliveiraExclusão do débito por atribuição efetiva (gerente da Petrobras); inabilitação exige dolo ou dolo eventual; redução equitativa com multa simétrica.
3.197/2026 – 1ª Câmara (JPJ)Jhonatan de JesusNexo individualizado e culpa grave como requisitos do débito; revelia não supre a prova; lista negativa do que a prefeita não fez.
3.646/2026 – 1ª Câmara (WAR)Walton Alencar RodriguesErro grosseiro de quem endossa metodologia contrária ao edital e à jurisprudência apesar de parecer; dever mínimo dos diretores não técnicos; dosimetria por domínio técnico.
2.198/2026 – Plenário (AAA)Antonio AnastasiaErro grosseiro do parecerista que segue decisão isolada contra o órgão de uniformização; controvérsia residual atenua a multa.
2.760/2018 – Plenário (BD)Bruno DantasTeoria do dano direto e imediato temperada pela necessariedade; omissões remotas não causam.
4.667/2017 – 1ª Câmara (BD)Bruno DantasBoa-fé não se presume nem se acata por mera alegação; reconhecida, não afasta o débito.
174/2019 – Plenário (BZ)Benjamin ZymlerPrática reiterada e inércia do próprio controle como orientação geral da época; o art. 24 abre caminho à modulação.
2.062/2021 – Plenário (VR)Vital do RêgoO art. 24 pressupõe base legal constante: protege a jurisprudência anterior à LC 141/2012, não a posterior.

Normas

DispositivoConteúdoSituação
LINDB, art. 28 (Lei 13.655/2018)Responsabilização pessoal do agente público por decisões ou opiniões técnicas só em caso de dolo ou erro grosseiro.Vigente desde 26/4/2018; rege os julgamentos posteriores, qualquer que seja a data dos fatos
LINDB, art. 22Obstáculos e dificuldades reais do gestor (caput); circunstâncias práticas que limitaram a ação (§ 1º); vetores da dosimetria (§ 2º); detração de sanções de mesma natureza (§ 3º).Vigente; aplicação obrigatória, ônus de quem alega
LINDB, art. 24Vedação de invalidar situação plenamente constituída por mudança posterior de orientação geral; parágrafo único define orientação geral.Vigente; par do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999
Decreto 9.830/2019, art. 12Define erro grosseiro (§ 1º); exige prova nos autos (§ 2º); nexo não basta (§ 3º); complexidade (§ 4º); vulto do dano não tipifica (§ 5º); opinião técnica não se estende ao decisor (§ 6º); culpa in vigilando só por erro grosseiro (§ 7º); dever de diligência (§ 8º).Vigente; recebido como confirmação, não como vínculo
Lei 8.443/1992, arts. 57, 58, 60 e 46Multa proporcional ao dano; multa autônoma; inabilitação; inidoneidade.Vigente; todas sujeitas ao piso do art. 28, e as duas últimas a requisitos próprios
Lei 8.443/1992, arts. 12, § 2º, 16, § 2º, e 19Boa-fé e novo prazo sem juros; solidariedade do terceiro que concorreu para o dano; condenação ao débito atualizado.Vigente; o art. 19 é o fundamento da objeção à redução equitativa
Código Civil, arts. 138, 403, 942 e 944Erro escusável; dano direto e imediato; solidariedade dos coautores; redução equitativa por desproporção entre culpa e dano.Aplicação subsidiária
Constituição, art. 37, § 6ºRegresso contra o agente "nos casos de dolo ou culpa".Fundamento da linha clássica; leitura contestada pela linha de 2025
Lei 14.133/2021, art. 73Contratação direta indevida: contratado e agente respondem solidariamente pelo dano se houver dolo, fraude ou erro grosseiro.Vigente; argumento sistemático da linha de 2025
MP 966/2020Responsabilidade por atos da pandemia só por dolo ou erro grosseiro.Caducou em 2020; aplicada em um único acórdão
Lei 14.230/2021Improbidade só por dolo.Vigente; não altera o regime do TCU

Siglas dos relatores

Nos destaques deste guia — o essencial, os pontos em disputa e a tabela de julgados de referência —, a sigla entre parênteses identifica o relator do acórdão; quando o acórdão foi redigido por outro ministro, prevalece a sigla do redator, e "rev." indica acórdão adotado nas razões do revisor. AA Ana Arraes · AAA Antonio Anastasia · AC Aroldo Cedraz · AN Augusto Nardes · ASC Augusto Sherman · BD Bruno Dantas · BZ Benjamin Zymler · JGO Jorge Oliveira · JJ José Jorge · JPJ Jhonatan de Jesus · MBC Marcos Bemquerer · OJC Odair Cunha · VR Vital do Rêgo · WAR Walton Alencar Rodrigues · WDO Weder de Oliveira.

Sobre este guia. Síntese elaborada a partir das decisões do Tribunal de Contas da União sobre erro grosseiro, culpa, nexo de causalidade, boa-fé e os arts. 22, 24 e 28 da LINDB, com leitura dos votos, e não apenas das ementas. Contabilizam como posição do Tribunal apenas o voto condutor, a declaração de voto que prevaleceu, o voto revisor adotado e o dispositivo do acórdão; pareceres do Ministério Público e instruções das unidades técnicas aparecem só quando identificados como tais. Sessões consultadas até setembro de 2026. Onde a jurisprudência diverge, os dois lados foram apresentados. Este material não substitui a leitura dos acórdãos nem constitui orientação jurídica para caso concreto.